Parecer n° 189/2016

Parecer n.º 189/2016
Processo nº 870/2015
TID nº xxxxxxxx

Assunto: Aplicação de penalidade – análise da defesa prévia

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

Cuida-se de processo encaminhado pelo Secretário Geral Administrativo para análise de defesa prévia interposta por xxxxxxxxxxxxxxxxx. após notificação dando-lhe ciência sobre eventual aplicabilidade de pena de multa (fls. 98/99) decorrente da entrega em atraso no fornecimento de leite UHT.

Trata-se de contrato administrativo firmado entre as partes, conforme termo de fls. (02 a 09), contendo apostilamento e aditamento (fls. 10 e 71 a 74), cujo objeto é o fornecimento anual estimado de leite UHT, com vigência prorrogada para até 19 de dezembro de 2.016.

Durante a execução do contrato foi efetuada a solicitação para entrega do item, conforme comprovante constante do PA (fls. 95) datada de 19.04.2016, sendo assim, nos termos do item 2.1.2. do ajuste, o prazo para entrega é de 10 (dez) dias úteis, portanto neste caso se encerrou em 04.05.2016.

Na sequência se vê que o gestor informa que a contratada solicitou a substituição da marca do leite para este fornecimento, somente depois do prazo de entrega e que, mediante a concordância fez a entrega em 06.05.2016, dois dias após o decurso do prazo contratual (fls. 96).

Às folhas 97 o gestor aponta a ocorrência do descumprimento contratual e opina pela aplicação de pena de multa conforme reza o item 9.1 do Termo de Contrato.

Neste passo, às fls. 98, consta o cálculo da eventual multa na quantia de R$ 114,48 (cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos), consubstanciado no cômputo de dois dias de atraso na efetiva entrega.

A defesa prévia apresentada foi protocolada tempestivamente, eis que a contratada foi notificada em 11/05/2016 e apresentou defesa em 12.05.2016, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, cuja síntese segue (fls. 102/103): (i) confessa que não efetuou o fornecimento na data aprazada; (ii) durante o prazo para a entrega entrou em contato telefônico para requerer a substituição da marca e recebeu orientação para demandar formalmente, que o fez somente após o decurso do prazo para entrega no dia 06.05.2016 (fls. 104); (iii) após análise da amostra apresentada, a Câmara autorizou a substituição da marca do leite, e a recorrente efetuou a entrega. No pedido requer: o acolhimento dos fatos, anulação da multa diária.

Em resumo, a defesa apresentada reconhece a falta contratual, mas busca se eximir da multa mediante alegação de que efetuou solicitação para substituição da marca do leite fornecido e após a aprovação desta, realizou a entrega.

Contudo, em que pese a alegação supra, observa-se que a contratada confessa que encaminhou a solicitação para substituição da marca do leite após o prazo contratual para entrega (este se encerrou em 04.05.2016) e, a mesma, protocolou o pedido somente em 05.05.2016, como ela própria comprovou com a juntada da cópia do pedido (fls. 104).

Assim, no dia posterior à solicitação da recorrente para substituição da marca do leite se deu a verificação da amostra de acordo com manifestação da unidade e a resposta oficial que foi sucedida pela efetiva entrega.

Portanto, o pedido de substituição da marca do leite foi protocolado após o decurso do prazo para entrega, sendo certo também que era de conhecimento da contratada a necessidade de prévia aprovação dos gestores, como preceitua o item 1.1.4 do TC nº 41/2014, a saber:

“1.1.4 A marca do produto contratado deverá ser mantida no decorrer da vigência do Contrato; caso deixe de existir, deverá a empresa substitui-la por outra igual ou superior qualidade, aprovada pela Contratante.”

Desta forma, não há como anuir com a alegação da contratada de que o inadimplemento poderia se justificar pela demora na solicitação de troca da marca, sendo que é sabido que a substituição de marca deveria ser requerida formalmente, bem como, depende de aprovação prévia da unidade.

Concluo, pois, pela aplicação da sanção prevista no item 9.1.1. do contrato pelo descumprimento do prazo constante do subitem 2.1.2. do termo de Contrato, tal como proposto pela unidade gestora, às fls. 97.

Conforme disposto no Ato CMSP 832/2003, inciso XXVII, com redação dada pelo Ato CMSP 1262/14, para aplicação de multa por mora, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, a competência é do Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, observando-se que deve constar da decisão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, nos termos do art. 109, I “f” da Lei Federal nº 8.666/93.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 08 de junho de 2016.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940