Parecer n° 189/2010

Parecer Procuradoria 189/2010
Ref.: Memorando Procuradoria nº 82/10
TID: 5810996
Assunto: Atualização monetária dos valores incluídos em folha

Senhor Procurador Supervisor,

Trata-se de consulta formulada por SGA 12 indagando como proceder em relação a casos específicos, elencados a seguir, quanto à atualização monetária de valores incluídos em folha, tendo em vista o Decreto nº 31.131, de 22 de janeiro de 1992, bem como relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município:
1. pagamento de diferença retroativa, por conta de ato administrativo ou da Mesa, sem menção à devida atualização;
2. pagamento de diferença retroativa, tendo em vista o requerimento tardio do interessado;
3. e pagamento de diferença retroativa, tendo em vista o tardio deferimento da administração.
Em relatório elaborado pelo Tribunal Contas do Município de São Paulo, há entendimento de que
“O cálculo dos valores pagos em atraso carece de aperfeiçoamento, com vistas à observância da legislação que trata de atualização monetária (Decreto 31.131/92 e Ato 542/96, atualizado pelo Ato nº 721/01).
O pagamento dos valores atrasados devidos aos servidores deve sofrer atualização monetária, conforme disposto no Decreto Municipal nº 31.131/92 e Ato da Câmara nº 542/96, atualizado pelo Ato nº 721/01”.
Analisando a legislação relativa ao tema, quais sejam, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Decreto Municipal nº 31.131/92 e Atos da Câmara nº 542/96 e 721/01, entendo deva ser aplicada atualização monetária nas situações em que haja atraso no pagamento por parte da Administração, por ser o Decreto e o Ato nº 721/2001 expressos nesse sentido, conforme se depreende da leitura dos artigos a seguir:
Decreto nº 31.131/1992:
“Art. 1º. A remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos, quando paga com atraso, sofrerá atualização monetária mensal, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE da Universidade de São Paulo – USP ou por outro índice que vier a substituí-lo”.
Ato nº 542/96, com a redação alterada pelo Ato nº 721/2001:
“Art. 3º – A remuneração devida pela Câmara Municipal de São Paulo, a qualquer título, ao pessoal em atividade ou inativo, quando paga com atraso, sofrerá atualização monetária mensal, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE da Universidade de São Paulo – USP ou por outro índice que vier a substituí-lo”.

Dessa maneira, entendo devam ser aplicados os índices de atualização monetária naqueles casos em que deveria ter havido o pagamento por parte da Administração e não houve, sendo a demora imputada a ela, e não ao servidor.
Contudo, quando se tratar de benefício que, para ser implementado, dependa de requerimento por parte do servidor, o termo inicial de atualização monetária será a data do requerimento, em caso de deferimento, mesmo que a concessão de tal benefício retroaja à data da implementação do direito.
Por se tratar de manifestação que implica em aumento de despesa de pessoal, necessário ratificação por parte da E. Mesa desta Edilidade, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Municipal nº 13.637/03.
É meu parecer sobre a matéria, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 22 de julho de 2010.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354