Parecer nº 189/2008
Ref.: PA 354/2007
Interessado: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Teto salarial aplicável no âmbito deste Município.
Sr. Procurador Chefe,
Em atenção a ofício encaminhado pela D.Presidência desta Casa, o Sr. Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo encaminhou cópia da decisão proferida por aquela Pasta no âmbito do Processo Administrativo PMSP nº 2005-034983-9, assim como cópias das conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído na Prefeitura por meio da Portaria nº 05.SGM, em 22 de janeiro de 2004, com a finalidade de estudar e propor medidas sobre o tema da chamada “Reforma da Previdência”.
O I.Secretário anexou a seu ofício cópia do Parecer da Assessoria Jurídica-Consultiva, ementado sob nº 11.021, o qual havia sido proferido em resposta a consulta formulada por esta Procuradoria, e já constante dos presentes autos às fls. 06 a 16.
Consoante já assinalado por Vossa Senhoria às fls. 58 a 60, a D.Procuradoria Geral do Município posicionou-se , por meio do referido Parecer, no sentido de que o limite máximo de remuneração a ser observado no Município de São Paulo é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, em razão da ausência de lei municipal fixando o subsídio do Prefeito, entendimento esse – exarado em caso concreto de servidoras do Executivo comissionadas nesta Casa, é bom que se lembre -, que, ao que parece, não estaria sendo observado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, conforme informações de fls. 22/23, 39/40 e 42/44 dos presentes autos,
Exatamente em razão dessa controvérsia é que Vossa Senhoria sugeriu, em sua cota já citada mais acima, o encaminhamento de novo ofício ao Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos e cuja resposta é ora objeto de minha análise.
O I.Secretário dos Negócios Jurídicos decidiu por acolher em parte o Parecer elaborado pela Assessoria Jurídica Consultiva da Procuradoria Geral do Município, exarado no âmbito do Processo Administrativo nº 2005-0304983-9, Parecer esse cuja cópia não foi encaminhada, no sentido da imediata aplicação do teto remuneratório fixado pela EC 41/03 aos integrantes da carreira de Procuradores Municipais, os nela aposentados e aos seus pensionistas, qual seja, o valor correspondente ao percentual de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) da importância dos subsídios estipulados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na conformidade com as prescrições do atual artigo 37, inciso XI, da Carta Magna, “uma vez tratar-se de questão já devidamente sedimentada legal e jurisdicionalmente”.
Ao mesmo tempo, quanto às demais situações funcionais, o Sr. Secretário acompanhou a sugestão da Secretaria Municipal de Gestão no sentido de se constituir Grupo de Trabalho intersecretarial com a incumbência de no prazo de trinta dias: i) apresentar minuta de ato regulamentar explicitando, com todas as especificidades requeridas, a forma de aplicação do teto constitucional, inclusive em relação ao valor a ser observado até que seja estabelecido, por lei, o subsídio mensal do Prefeito Municipal; e ii) estabelecer procedimento para a notificação dos interessados cujos vencimentos, proventos ou pensões venham a ser reduzidos em razão da aplicação da nova sistemática de teto salarial, para a identificação do montante irredutível dos vencimentos, proventos ou pensões.
A decisão proferida tem, portanto, duas ordens de considerações que devem ser vistas: de um lado a adoção imediata do teto constitucional aplicável aos procuradores municipais, e de outro a realização dos estudos visando à fixação do procedimento para aplicação do teto constitucional aos demais servidores, até que seja edita a lei fixando o subsídio do Sr. Prefeito.
Consoante já frisado por Vossa Senhoria, é imprescindível que esta Casa guarde exata uniformidade de tratamento com o Poder Executivo e demais órgãos municipais no que diz respeito à aplicação do teto remuneratório.
Assim sendo, diante do quanto decidido pelo Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, e considerando que não há nos autos notícia da efetiva constituição do Grupo de Trabalho referido no decisório, grupo que, aliás, já pode ter concluído seus trabalhos, ante a data que ostenta a decisão, que já remonta a abril do corrente ano, bem como não há comprovação de que a parte do deliberado pelo Sr. Secretário foi referendado pelo Sr. Prefeito e está já sendo aplicado, sugiro, como encaminhamento a ser dado no presente momento, seja oficiado novamente ao Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, com a finalidade de saber se o Grupo de trabalho intersecretarial foi constituído, e se, em tendo sido, já alcançou seus resultados, e para tanto ofereço a minuta que acompanha a presente manifestação a qual, juntamente com esta, submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
Finalmente, acompanho a recomendação de Vossa Senhoria constante de sua manifestação de fls. 58/60 no sentido de que a matéria objeto destes autos é de competência da E.Mesa.
São Paulo, 11 de junho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429