Parecer n° 189/2002

AT.2 – Par. nº 189/02

Ref: Proc. 1318/01
Interessado: *********************
Assunto: Contagem de tempo de serviço; declaração de tempo de
trabalho prestado junto a pessoa jurídica de direito privado, constituída com capital público, que não se confunde com autarquia, e não integra, portanto, a administração pública direta ou indireta; impossibilidade; recurso à decisão que indeferiu o pedido; impossibilidade de reforma por inexistência de elementos modificativos do direito do interessado.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de recurso interposto pela interessada, trazendo à colação, à guisa de elemento novo, julgado do Supremo Tribunal Federal, que interpreta como fundamento de seu direito.

Ocorre que tal julgado não modifica o entendimento desta Assessoria, expresso em despacho do MD Jurista, Dr. Antônio Rodrigues de Freitas Jr, à fl.21, que fundamentou a decisão do Sr. Diretor Geral que indeferiu o requerido.

Ao contrário, tal julgado reforça o que vem entendo esta Assessoria.

Em verdade, há que se interpretá-lo corretamente, quando estabelece que somente contará o tempo – para os fins pretendidos – dispendidos em favor de empresas “quando integrantes da administração pública indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público”.

Com relação a essa definição, já se aprofundou suficientemente o assunto em outras oportunidades, tanto no parecer de fls.08/11, como nos pareceres nº 127/99 e 053/02.

A título de esclarecimento, não basta que a empresa tomadora de serviço seja empresa pública, mas deve submeter-se ao regime jurídico de direito público.

Em outras palavras, nem toda empresa pública integra a administração indireta, mas tão somente as que se destinem a serviços da administração, o que inocorre em relação a empresa de transporte, atividade que é desempenhada em concorrência com empresas privadas, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado.

Dessa forma, é de se manter o entendimento já esposado.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 06 de dezembro de 2002.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

INDEXAÇÃO:

AVERBAÇÃO
CIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO
TEMPO DE SERVIÇO