ACJ – Parecer nº 188/2006
Ref.: 1200/2005
Interessado: SGA-3
Assunto: Contrato nº 28/2005 – ALABASTRO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
Sra. Supervisora,
SGA-35, às fls. 550/551, noticiou que a empresa Alabastro Serviços Terceirizados Ltda. cometeu as seguintes irregularidades durante a execução do contrato nº 28/2005:
a) atrasou o pagamento devido a seus empregados pelos serviços prestados no mês de janeiro/2006;
b) no mês de fevereiro/2006 e no mês de abril, não houve a substituição dos empregados ausentes.
Ante tais infrações, SGA-3 afirmou que:
“Considerando a repetição de tais ocorrências, esta Supervisão entende que está manifesto o descumprimento reiterado do disposto na Cláusula Terceira, item 3.1 “j” do Termo de Contrato nº 28/2005, a seguir, in verbis:
“3.1 – Compete à CONTRATADA:
– OMISSIS –
j) providenciar, no prazo máximo de duas horas, a substituição de todos os trabalhadores que faltarem ao expediente do dia, sob pena de redução proporcional no valor devido pela CONTRATANTE, cumulado com incidência de multa”.
Preliminarmente, sem prejuízo de serem eventualmente aplicadas as penalidades correspondentes às infrações acima descritas, entendemos que doravante quaisquer providências da fiscalização deverão ser imediatas, ou seja, constatada uma irregularidade deverão ser desencadeadas as medidas necessárias à aplicação das multas.
Com efeito, dispõe o instrumento contratual em apreço:
“5.6. As multas decorrentes de descumprimento contratual serão descontadas da fatura de serviços do período subseqüente ao da ocorrência se outra forma de ressarcimento não for definida pela Contratante”.
“9.1.6. As multas são independentes entre si, e a aplicação de uma não exclui a possibilidade de imposição das demais;”
Uma vez que de acordo com as disposições contratuais, cada infração poderá isoladamente ensejar a incidência de multa, não é necessária a reiteração do descumprimento das obrigações avençadas para a imposição de penalidades.
Pois bem, sugerimos o encaminhamento de ofício à empresa para manifestar-se a respeito das infrações mencionadas às fls. 550/551.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior, acompanhado de minuta de ofício que segue a título de sugestão.
São Paulo, 24 de maio de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
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Descumprimento
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Contratual
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