Parecer nº 187/2013
Processo nº 230/2012
TID XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação sobre o pedido formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, que requereu reajuste dos preços avençados no contrato nº 12/2010, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 307/321).
De acordo com os autos, na oportunidade da prorrogação do referido contrato, os preços originalmente avençados foram reajustados pelo IPC/FIPE (fls. 178/179), com fundamento na cláusula sexta, item 6.2 do instrumento (fls. 10).
De outro lado, a repactuação de preços fundamentada em aumento dos custos decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho é uma espécie do gênero reajuste de preços que deve necessariamente estar prevista no instrumento contratual.
No caso concreto, a cláusula sexta item 6.2 estabeleceu a forma de reajuste dos preços avençados no contrato nº 12/2010 e no momento oportuno os valores contratuais foram devidamente reajustados com base nas disposições dessa cláusula.
Desse modo, o pedido deverá ser indeferido por ausência de amparo legal.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 24 de junho de 2013.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650