Parecer n.º 186/2015
Processo n.º 543/2015
TID 13577968
Assunto: Termo de Contrato n.º – FORNECIMENTO DE SABONETE LÍQUIDO HIDRATANTE – XXXXXXXX Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de contrato.
Às fls. 01 a 06 o Gestor informa que há necessidade de fornecimento de sabonete líquido, bem como as exigências e especificações do objeto, através do Termo de Referência, às folhas 04 a 06.
Na sequencia, às folhas 10 a 39, vê-se as pesquisas que culminaram no mapa de preços de folhas 40, onde a priori, a empresa XXXXXXXX, apresentou o menor preço, contudo, como se observa de manifestação sob a forma de parecer de folhas 56 a 57 a empresa não obteve certidão negativa de tributos federais, o que impediu, a princípio, sua contratação.
Neste passo, o PA retornou para SGA. 22 para efetuar nova negociação com a segunda colocada, às folhas 61, XXXXXXXX, conforme mapa de preços de folhas 40, sem contudo, atingir o menor valor apresentado pela primeira colocada, XXXXXXXX, na monta de R$ 7.140,00, (sete mil, cento e quarenta reais), sendo R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) a unidade do sabonete líquido.
Assim, diante da ausência de certidão negativa perante os tributos federais, o processo se encaminhou para contratar com a segunda colocada, porém, a empresa detentora do menor preço, XXXXXXXX, obteve a tempo a certidão negativa de Débitos Federais, e a encaminhou, assim, opino pela contratação da empresa que apresentou o menor preço, folhas 40.
Neste passo, vê–se juntado aos autos, a reserva orçamentária (fls. 42) e seu complemento de reserva orçamentária, folhas 65, certidão negativa de tributos federais, anexa ao presente, certidão de FGTS, também anexa ao presente, declaração de que nada deve ao erário municipal (fls. 17), Cadin, (fls. 18), certidão de regularidade com a Justiça do Trabalho (anexa), cópia do contrato social (50 a 51) cópia de procuração, (fls. 49) apontando o Sr. Emerson Zaidan como o responsável por assinar o contrato.
Com efeito, o inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 determina que, aquisições e serviços com valores inferiores a 10% (dez por cento) do limite legal para as licitações públicas podem ser adquiridos mediante compra direta, observadas as formalidades pertinentes.
Portanto, de acordo com o mapa de preços e a natureza da contratação, s.m.j. entendo que a presente contratação pode ser efetuada com base no inciso II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Assim sendo, elaborei a Minuta do Termo de Contrato.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de junho de 2015.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940