Parecer nº 184/2011
Processo 892/2011
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Aposentadoria voluntária
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento de servidora titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da Supervisão de Controle de Pessoal Fixo e Publicações – SGA.15, que constam do processo (fls. 26/28), a servidora conta atualmente com 55 anos de idade; 33 anos, 02 meses e 25 dias de contribuição para a Previdência; 24 anos, 05 meses e 27 dias de efetivo exercício no serviço público; 23 anos, 11 meses e 27 dias na carreira, e 13 anos, 10 meses e 13 dias no cargo, na data das informações prestadas por SGA.15, em 06/06/2011.
Infere-se dos autos, ainda, que desde a data de 07 de junho de 2010, a servidora vem percebendo Abono de Permanência por haver cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria previstos no § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
Nesta oportunidade, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, alínea “f” do Ato 1068/2009, cabe-nos apenas indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
Nos termos das informações constantes do presente processo depreende-se que a mesma faz jus à aposentadoria pelas regras constante da alínea “a” do inc. III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, que determina que o servidor poderá aposentar-se voluntariamente desde que conte com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se mulher, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, requisitos estes cumpridos pela servidora, consoante o acima explicitado.
Poderá aposentar-se, ainda, pelas regras constantes do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 que dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do “caput” terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput” até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput” a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo e o acima explicitado, a servidora preenche todos os requisitos explicitados no preceptivo legal acima transcrito, ou seja, conta com a idade necessária e tempo de efetivo exercício no cargo em que pretende a aposentadoria, tempo de contribuição mais o pedágio a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003, completado em 18 de janeiro de 2010, fazendo jus à aposentadoria por essa modalidade a partir desta data.
Finalmente, sua aposentação poderá ainda dar-se pelas regras constantes do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que a servidora conta com cinquenta e cinco anos de idade, mais de trinta anos de contribuição, mais de vinte anos de efetivo exercício no serviço público, mais de dez anos na carreira e mais de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a sua aposentação.
Por todo o exposto depreende-se que o servidor também poderá optar por essa modalidade de aposentação eis que preenche todos os requisitos necessários à sua concessão.
Em resumo, a servidora poderá escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª.) alínea “a” do inc. III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal;
2ª) art. 2º ou art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003.
Desta forma, recomendo o envio do processo à Supervisão de Folhas de Pagamento – SGA.12, para o cálculo do valor das diferentes hipóteses do benefício, e após que os autos sejam encaminhados à servidora a fim de que a mesma opte pela modalidade que entenda atender da melhor forma os seus interesses.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de junho de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858