Parecer 184/2008
Processo 529/2008
TID 2593334
Interessadas: XXX, XXX e XXX (ex-funcionária aposentada e falecida)
Assunto: Auxílio-Funeral – Questionamento da SGA 2
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Secretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA 2, encaminha o processo identificado acima, para manifestação desta Procuradoria com vários questionamentos.
Nele se informa que:
1 – a requerente, XXX, que assina a inicial, não providenciou o funeral da ex-funcionária aposentada desta Edilidade, porque "na data do seu falecimento encontrava-se abalada física e emocionalmente, e portanto impossibilitada de tratar do funeral…" conforme declaração de próprio punho juntada à fl. 12.
2 – A pessoa que efetivamente providenciou o funeral, XXX, não é familiar da falecida, nos termos do Decreto Municipal 17.616/81.
Está em vigor atualmente o Ato 996/2007, adotado pela E. Mesa por sugestão desta Procuradoria, no Parecer 329/2007. O Ato 996/2007 manda observar "as normas previstas no Decreto Municipal 17.616/81, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo" (artigo 1º). A cópia do Decreto Municipal 17.616/81, que se aplica à CMSP por força do Ato 996/2007, foi juntado ao processo (fl. 19). Juntou-se ainda o texto do artigo 125 da Lei 8.989/79. O Ato da Mesa 154/84, que foi expressamente revogado pelo Ato 996/2007, vai em anexo, a fim de permitir o confronto com o Ato 996/2007, que está em vigor.
O Sr. Secretário de SGA 2 pergunta:
1 – "Atende-se à pretensão da requerente, concedendo-lhe o pagamento de valor igual a de um mês dos últimos proventos da falecida, ou reembolsa-se a importância dispendida com o funeral, de acordo com o que prescreve o Decreto Municipal 17.616/81, docs. de fls. 19 ? "
R – Não se pode atender à pretensão da requerente, visto que não foi ela quem providenciou o funeral, conforme declaração de fl. 12. Mas deve-se atender ao que prescreve o Decreto Municipal 17.616/81, artigo 2º, e Ato 996/2007, pagando à pessoa que provou ter feito despesas relativas ao sepultamento da funcionária – XXX, a importância efetivamente despendida. A esta última deve-se pagar o total da importância efetivamente dispendida, conforme os recibos de fls. 06 (R$ 6.000,00); 07 (R$ 250,00); 08 (R$ 330,00) e 09 (R$ 4.400,00), perfazendo R$ 10.980,00 (artigo 2º do Decreto 17.616/81).
2 – "Às fls. 06, consta recibo de compra de túmulo no valor de R$ 6.000,00. Em caso de reembolso das despesas do funeral, tal valor dessa compra do túmulo faz parte do reembolso ou está excluído?"
R – Como dito acima, o valor do recibo de fl. 06 deve ser incluído no valor a ser reembolsado, pois ele faz parte da importância efetivamente dispendida e tem relação com a finalidade do auxílio-funeral do artigo 125 do Estatuto. Desconsiderar esse fato seria descumprir tanto o artigo 125 quanto o Ato da E. Mesa e o Decreto Municipal em vigor.
Por último, lembro que a folha suplementar nº 71/08 deve ser anulada, pois está em nome da requerente – XXX, e não da pessoa que fez as despesas – XXX. Considero desnecessário exigir requerimento escrito de XXX, pois o seu intento está manifestado com a juntada dos recibos em seu nome. Idem, quanto à requerente, com relação à declaração de fl. 12. A ela deve ser pago o remanescente do valor dos proventos – R$ 1.340,56 (artigo 4º do Decreto 17.616/81), e não o valor total dos proventos, como consta da folha suplementar nº 71/08.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 9 de junho de 2008.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768