Parecer n° 184/2004

Câmara Municipal de São Paulo

Parecer ACJ nº184/2004
Ref. Ofício do Presidente da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente
Assunto: lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário com decisão transitada em julgado – possibilidade de revogação por lei posterior.

Senhor Advogado Chefe,

Questiona o nobre Presidente da Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente se a Lei Municipal nº 12.638, de 06 de maio de 1998, que instituiu obrigatoriedade de instalação de hidrômetros em cada uma das unidades habitacionais dos prédios de apartamentos do Município, pode ser revogada, consoante o pretendido pelo Projeto de Lei nº 667/02, tendo em consideração que decisão judicial transitada em julgado – proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 059.744.0/0 – declarou a referida norma inconstitucional.

Inicialmente é necessário esclarecer que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça no sentido da legalidade do Projeto de Lei nº 667/02 (que revoga a Lei nº 12.638/98 e estabelece expressamente a represtinação da Lei nº 11.228/92, que vigorava anteriormente), partiu do pressuposto de que a decisão do Poder Judiciário, no que pertine à inconstitucionalidade da Lei nº 12.638/98, não era definitiva, uma vez que ainda não havia transitado em julgado conforme se pode depreender da informação constante às fls. 06 do processo legislativo nº 667/02.

Entretanto, em vista da informação de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.638/98 se deu de modo definitivo – conforme publicação no Diário Oficial do Município de 10/01/02 –, a conclusão que forçosamente se impõe é a de que sua revogação, conforme o pretendido pelo PL nº 667/02 é absolutamente desnecessária uma vez que a própria declaração de inconstitucionalidade da norma opera sua exclusão do sistema de direito positivo.

Neste sentido preleciona o eminente Ministro Celso de Mello , acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferida de sede de controle concentrado ou abstrato, que: “a ação direta, como instrumento formal de controle abstrato, traduz um dos mecanismos mais expressivos de defesa objetiva da Constituição e preservação da ordem normativa nela plasmada. A ação direta, por isso mesmo, representa meio de ativação da jurisdição constitucional concentrada que enseja ao STF o desempenho de típica função política ou de governo, no processo de verificação em abstrato da compatibilidade de normas estatais em face da Constituição da República. O controle concentrado de constitucionalidade, por isso mesmo, transforma o STF em verdadeiro legislador negativo, visto que a decisão que desta Corte emana – ao declarar a ilegitimidade de lei ou ato normativo federal ou estadual – opera a exclusão, do sistema de direito positivo, dos atos estatais eivados de inconstitucionalidade.”

Desta forma, em resposta à indagação do nobre Presidente da Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade implica em nulidade da lei declarada incompatível com a ordem jurídico-constitucional, com efeitos retroativos, implicando, portanto, sua exclusão do mundo jurídico, não há necessidade de sua revogação, que em termos práticos se constituiria em um nada jurídico.

Assim, se o objeto da propositura fosse unicamente a revogação pretendida, seria forçoso concluir que o Projeto de Lei nº 667/02 perdeu seu objeto.

Contudo, a propositura contém também disposição expressa visando à represtinação da legislação que vigorava antes da edição da Lei nº 12.638/98, ou seja, a Lei nº 11.228/92.

É importante que se frise que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.638/98, não tem o condão de provocar, por si só, sem declaração expressa do legislador neste sentido, a represtinação da norma contida na Lei nº 11.228/92 e que antes disciplinava a matéria, uma vez que somente disposição legal expressa em tal sentido é que teria prerrogativa de represtinar a legislação anterior, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º de Lei de Introdução ao Código Civil .

Neste diapasão já decidiu a egrégia Segunda Turma do STJ em acórdão fundamentado no voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, que: ”a legislação anterior à Lei 8.870/94, ao ser revogada, não ficou condicionada à vigência da lei revogadora. Assim, com o desaparecimento do mundo jurídico (por inconstitucionalidade) do § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, não se retorna à situação antecedente, haja vista a norma esculpida no art. 2º, § 3º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), que assim preconiza: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência.”

De modo que, em nosso entendimento, o que deve ser analisado pela egrégia Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente, é o mérito da propositura no sentido de ser ou não coincidente com o interesse público a represtinação das disposições constantes da legislação anterior, que regulavam a matéria. Sem se ater ao aspecto de revogação ou não da lei, uma vez que tal circunstância não constitui qualquer irregularidade que prejudique a tramitação normal da propositura.

Na espécie, a revogação, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.638/98, se constitui apenas em uma determinação jurídica sem efeitos práticos, consoante acima já se ressaltou.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

Antonio Russo Filho
Assessor Técnico Legislativo (JURI)
OAB/SP nº 128.858

Indexação

Revogação
Lei Municipal nº 12.638/98
Lei
Inconstitucional
Decisão judicial
Trânsito em julgado
ADIN nº 059.744.0/0