Parecer nº 183/2008
Ref.: TID nº 2732844
Interessado: Equipe de Tomada de Contas e SGA
Assunto: Esclarecimentos sobre a utilização do Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete no período eleitoral.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de comunicado elaborado pela Equipe de Tomada de Contas, visando a orientar os Srs. Vereadores sobre a utilização do Auxílio–Encargos Gerais de Gabinete durante o período eleitoral.
Tal comunicado foi enviado para esta Procuradoria para análise e manifestação quanto ao uso de tal verba para custeio de gastos eleitorais.
O Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete é disciplinado pelo art. 43 da Lei 13.367/03 com a redação que lhe foi dada pelo art. 20 da Lei 14.381/07, in verbis:
“Art. 20. O art. 43 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.” (grifo meu).
Conforme se verifica o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete somente pode ressarcir as despesas inerentes ao exercício das atividades parlamentares, vale dizer, há que haver uma relação de pertinência entre o gasto realizado que se deseja ver ressarcido e o exercício do mandato do Vereador.
O Ato nº 971, de 2007, enumera em seu artigo 3º as despesas que são passíveis de ressarcimento por meio da denominada verba de custeio. Importa frisar, ainda que repetindo-me, que todas as despesas relacionadas pelo citado art. 3º do Ato 971/07 somente podem ser custeadas pelo Auxilio-Encargos de Gabinete quando guardem aquela relação de pertinência com o exercício da atividade parlamentar.
Assim, a contrário senso, as despesas que não contenham uma relação com a atividade parlamentar do Vereador não são passiveis de ressarcimento, independentemente da época em que sejam realizadas, ou seja, em período eleitoral ou não.
Tendo em mente, portanto, esse princípio que deve nortear o uso do Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete, temos que os gastos com confecção de material gráfico, a título exemplificativo, podem continuar sendo ressarcidos por meio do Auxilio, desde que o material confeccionado guarde pertinência com a atividade parlamentar do Vereador, a despeito da redação do inciso I do art. 26 da Lei Federal nº 9504/97 – anexada ao expediente – parecer indicar que toda elaboração do material gráfico configuraria gasto eleitoral, e portanto insuscetível de ressarcimento com recursos públicos.
O mesmo raciocínio vale para outras despesas elencadas nos incisos do referido art. 26 da Lei 9504/97, tais como gastos com transporte e deslocamento, ou com o envio de correspondências e outras despesas postais, as quais permanecem sendo passiveis de ressarcimento, desde que tenham sido realizadas para custear o exercício do mandato, e não campanha eleitoral, própria ou de outrem.
Em reforço ao quanto sustentado acima vale reproduzir dispositivo da Resolução nº 22.158, do C.Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições.
Estabelece o inciso II do artigo 36 desse diploma normativo, in verbis:
“Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):
…
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
Percebe-se pela leitura acima que o detentor do mandato permanece autorizado a utilizar-se dos meios que permitam o exercício do mandato, vedado apenas o uso que extrapole as prerrogativas desse mandato e as normas regimentais.
Cabe ressaltar que, de acordo com o § 2º do art. 3º do ato 971/07, é de responsabilidade exclusiva do Vereador ou Líder, a comprovação das despesas bem como o uso correto da verba de custeio. Lembrando que, de acordo com o art. 4º do Ato 990/07, o exame pela Câmara dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observação das normas legais, especialmente as eleitorais, penais e administrativas.
Por fim, porém não menos importante, é de competência privativa dos TREs a apreciação e julgamento do uso de verbas para gastos eleitorais e campanhas, como também a fiscalização das condutas vedadas pela Lei 9504/2007.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de junho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429