Parecer nº 182/2011
Ref.: Memo. Corregedoria nº 052, de 27/05/2011.
Interessado: Vereador xxxxxxxxx – Corregedor Geral
Assunto: Suspensão, ou não, dos prazos dos procedimentos em curso na Corregedoria durante período de recesso parlamentar.
Sr. Procurador Legislativo Chefe
Cuida-se de consulta do nobre Vereador xxxxxxxxxxx, Corregedor Geral deste Legislativo, sobre a suspensão da contagem de prazos durante o período de recesso parlamentar, no tocante aos procedimentos em curso na Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo.
A questão acerca da suspensão dos prazos dos procedimentos disciplinares que tramitam no âmbito da Corregedoria, durante o período do recesso parlamentar, passa pela delimitação do alcance, no tocante à espécie, do disposto no art. 9º da Resolução nº 07, de 29/05/2003, que dispõe: “Art. 9º – Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes”.
Determina o art. 69 do Regimento Interno deste Legislativo (inserto na seção que disciplina os trabalhos das comissões permanentes), que “o recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção”, ou seja, os prazos assinalados para as comissões permanentes ficam sobrestados durante o recesso parlamentar e voltam a correr após o recesso, pelo tempo que sobejar.
Este dispositivo, regra geral, aplica-se também à Corregedoria, por força do citado art. 9º da Resolução 7/2003, significando, também como regra geral, que durante o recesso parlamentar os prazos dos procedimentos em andamento perante a Corregedoria deste Legislativo ficam suspensos.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a r. deliberação colegiada da Corregedoria, tomada na Reunião realizada no dia 17 de maio de 2011, no sentido de que o prazo previsto no § 3º do artigo 129 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo não se aplica aos procedimentos disciplinares de competência de julgamento da própria Corregedoria (aí compreendidos, portanto, os processos de cunho político-administrativo que envolvam as penalidades previstas nos incisos I (advertência, verbal ou escrita) e II (suspensão de prerrogativas regimentais) do art. 13 da Resolução nº 7/2003.
Ocorre, de outro passo, que os processos disciplinares que comportam a sanção de suspensão temporária do mandato ou a de cassação do mandato parlamentar (sanções essas, previstas no art. 13, respectivamente nos incisos III e IV, da Resolução nº 7/2003), têm uma particularidade específica que os distingue dos demais procedimentos, e tal particularidade, como adiante será exposto, indica um tratamento diferenciado em relação à suspensão dos prazos durante o recesso parlamentar.
É que na espécie, determina o § 3º do art. 129 do Regimento Interno que o processo deverá estar concluído, isto é, julgado pelo Plenário deste Legislativo no prazo de 90 (noventa) dias corridos, sob pena de arquivamento do mesmo. Dispõe o referido dispositivo que:
“Art. 129. O processo de cassação será iniciado:
(…)
§ 3º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado”.
O caput do dispositivo faz referência a processo de cassação, vez que, à época da elaboração do Regimento Interno da CMSP (Resolução nº 2, de 26/04/1991), esta foi a única penalização prevista na espécie. Só posteriormente, com o advento da Resolução nº 7, de 29/05/2003 (ementa: “Cria a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, estabelece regras relativas a deveres, ética e decoro parlamentar e dá outras providências”), foi introduzida, ao lado da cassação (Res. nº 7/03, art. 13, inciso “IV – perda do mandato”), também a previsão de outras penalidades mais brandas, tais como a “advertência, verbal ou escrita” (art. 13, inciso I), a “suspensão de prerrogativas regimentais” (art. 13, II), e a “suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara” (art. 13, III).
Entende-se que o prazo de noventa dias disposto no § 3º do art. 129 do Regimento Interno da CMSP aplica-se, além de aos processos de cassação, também àqueles que envolvem a penalidade de suspensão temporária do mandato disposta no inciso III do art. 13 da Resolução nº 7/03. A uma, porque também nesta modalidade sancionatória está embutida, no período de duração da penalidade, um óbice completo ao desempenho do mandato (a exemplo, nesta parte, da cassação, só que esta última em caráter definitivo; e, de outro lado, diferentemente do que ocorre nas penas dos incisos I e II do art. 13). A duas, porque, por conta da magnitude de tal gravame, trata-se de sanção cuja aplicação foi destinada à competência de julgamento do Plenário do Legislativo (também aqui, como na cassação, mas diferentemente dos incisos I e II do art. 13). A par disso, a mera lacuna ou omissão da Resolução nº 7/03 quanto ao prazo disposto no § 3º do art. 129 do Regimento Interno não apresenta o condão ou efeito de revogar tal dispositivo regimental, que permanece em vigor.
Tal prazo começa a fluir da admissibilidade da representação. Em virtude de sua natureza de prazo decadencial – como adiante se explicitará –, não comporta suspensão, interrupção ou dilatamento.
Discorrendo sobre o inc. VII do art. 5º do Decreto-lei nº 201, de 27/02/67, que igualmente impõe prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo de julgamento de Prefeitos e Vereadores por infrações político-administrativas, Altamiro de Araújo Lima Filho, enfatiza que “o referido prazo vem em socorro do direito constitucional e impostergável que todo acusado tem de se ver processado e julgado em prazos razoáveis e perfeitamente estabelecidos”, ou seja “(…) se existe uma pretensão acusatória contra alguém, que se a exerça rápido, sem perda de tempo, permitindo a quem é acusado dela livrar-se – ou não – através de julgamento final. O que não se pode verificar, e se mostra extremamente condenável, é o protelar indefinido do processo acusatório, o que o torna ilegal e odioso” .
Por seu turno o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no inc. VII do art. 5º do Decreto-lei nº 201/67 (que tem a mesma natureza jurídica do prazo previsto no § 3º do art. 129 do Regimento Interno), entendeu que o mesmo não pode ser suspenso ou prorrogado, uma vez que se trata de prazo decadencial. Neste diapasão são os julgados transcritos a seguir.
ADMINISTRATIVO – AFASTAMENTO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL: DL 201/67 – INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR: PRAZO DECADENCIAL.
1. O processo de cassação a que se reporta o art. 5º do DL 201/67 deve transcorrer em até noventa dias, contados da data da notificação do acusado (inciso VII).
2. Sendo prazo decadencial não pode ser suspenso ou prorrogado.
3. Caducidade do ato de afastamento, por ter o processo ultrapassado o prazo indicado em lei.
4. Recurso especial provido. (REsp nº 418.574 – RO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª. Turma – STJ, 04/09/03).
ADMINISTRATIVO – AFASTAMENTO DE VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL: DL 201/67 – INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR: PRAZO DECADENCIAL.
1. A regra disposta no art. 5º do Decreto-lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do art. 7º desse diploma normativo.
2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da data de notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado. Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp nº 893.931 – SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma – STJ, 20/09/2007).
ADMINISTRATIVO – PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO – PREFEITO – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, VII DO DL Nº 201/67 – SUSPENSÃO POR MEIO DE LIMINAR, APÓS TRANSCORRIDO 88 (OITENTA E OITO) DIAS – DECISÃO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO QUE AUTORIZA O JULGAMENTO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO NOS DOIS DIAS REMANESCENTES – PRAZO EXTRAPOLADO EM VIRTUDE DE OBSERVÂNCIA DE REGRA REGIMENTAL PARA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA – ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDE SER POSSÍVEL EXCEDER O PRAZO NONAGESIMAL – PRETENDIDA REFORMA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – O prazo de 90 (noventa) dias restou suspenso por força de decisão liminar proferida em mandado de segurança, após transcorrido 88 (oitenta e oito) dias do procedimento de cassação do mandato. Ao julgar o mérito da impetração, contudo, foram restabelecidos para a Comissão Processante os 2 (dois) dias restantes para efeito de conclusão dos trabalhos.
II – A Comissão Processante se valeu de um total de 5 (cinco) e não de 2 (dois) dias para finalizar os trabalhos, isto é, ao convocar a sessão extraordinária levou em conta os 3 dias do prazo regimental somados aos 2 (dois) dias remanescentes para a realização do julgamento do processo. Obstáculo de ordem regimental não possui força de suspender ou alargar o prazo de 90 (noventa) dias previsto no diploma normativo para a conclusão do processo de cassação. (REsp nº 267.503 – GO, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 28/10/03).
Levando em conta essa natureza peculiar do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, interregno de tempo no qual todo o processo deve estar concluído, foi exarado o Parecer nº 310/99 da Egrégia Comissão de Constituição e Justiça deste Legislativo, proferido por ocasião do processo nº RPP-06-0021/1999, tendo o referido paracer concluído que processo de cassação do mandato de vereador não se suspende pelo advento do recesso parlamentar. Concluiu a referida comissão que:
“Em relação ao item 2 da consulta entendemos não estar o processo de cassação sujeito à interrupção ou suspensão em virtude do futuro advento do recesso legislativo”.
Este entendimento teve aplicação no processo nº RPP-06-0032/1999.
Ainda segundo a doutrina, preleciona José Nilo de Castro que: “somente obstáculo judicial é que suspenderá a fluência do prazo, que correrá durante o recesso parlamentar” .
É de ter presente que a razão pela qual o Regimento Interno impôs a obrigatoriedade de conclusão do processo disciplinar de cassação do mandato no prazo de 90 (noventa) dias é a mesma que determinou sua instituição pelo Decreto-lei nº 201/67, qual seja, garantir que a pretensão acusatória seja exercida de modo rápido, ainda mais por tratar-se de figuras públicas cuja imagem sofre inegável desgaste com a pendência de acusações de supostas condutas contra a ética ou o decoro parlamentar.
Assim, torna-se lícito concluir que têm a mesma finalidade o prazo nonagesimal disposto tanto pelo Regimento Interno deste Legislativo como pelo Decreto-Lei nº 201/67, de modo que têm também a mesma natureza jurídica. Natureza jurídica esta que de acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça assume feições de prazo decadencial, que não se suspende ou se interrompe, a não ser por óbice judicial como, por exemplo, uma liminar em mandado de segurança que venha a determinar a suspensão do processo, como restou decidido pelo STJ no REsp n º 267.503/GO.
Ante as considerações acima expostas, fundamentadas também no entendimento de E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo para conclusão do processo de cassação de mandato de vereador tem natureza decadencial, bem como no precedente consubstanciado no Parecer nº 310/99 da Comissão de Constituição de Justiça deste Legislativo, em que se concluiu que tal prazo não se suspende durante o recesso parlamentar, concluímos que o prazo expresso no § 3º do art. 129 do Regimento Interno deste Legislativo continua a fluir normalmente durante o recesso parlamentar, e por tal razão, todos os prazos dos processos que visem a cassação ou a suspensão temporária do mandato de vereador igualmente continuam a fluir normalmente, isto é, o processo não se suspende durante o curso do recesso parlamentar, justamente a fim de que seja evitado o transcurso do prazo nonagesimal sem que se tenha concluído o correspondente julgamento.
Assim, em resposta à consulta formulada, mostra-se lícito concluir que as regras de suspensão de prazos durante o recesso parlamentar se aplicam à Corregedoria como regra geral, conforme o determinado no art. 69 do Regimento Interno combinado com o art. 9º da Resolução nº 07/2003, entretanto, nos processos de cassação e nos de suspensão temporária do mandato parlamentar, que se encontram submetidos ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias expresso no § 3º do art. 129 do Regimento Interno (prazo esse, que começa a fluir a contar da data do respectivo juízo afirmativo de admissibilidade pelo Plenário), este prazo continua a fluir mesmo durante o interregno do recesso deste Legislativo, razão pela qual em tal hipótese igualmente os prazos que tocam à Corregedoria começam ou continuam a fluir normalmente, sem suspensão ou interrupção, durante o recesso, a fim de que se evite o esgotamento do prazo nonagesimal sem a conclusão e julgamento. Assim, nesta circunstância, deve a Corregedoria adotar, a seu tempo (e do mesmo modo, a rigor, as demais instâncias competentes), as providências no sentido de serem convocados os trabalhos necessários em regime extraordinário durante o recesso parlamentar.
Finalmente, é de ser observado que o entendimento aqui esposado, em atendimento à r. consulta formulada, envolve, ademais do art. 9º da Resolução nº 7/2003, também a interpretação de dispositivos do Regimento Interno da CMSP, v.g., art. 129, § 3º, art. 57, II e § 1º, art. 69, arts. 324, II a 328, prestando-se a presente manifestação, s.m.j., no sentido de contribuir para a indicação de uma orientação aos trabalhos a cargo da Corregedoria.
Cumpre ressalvar todavia que, a rigor, toda a matéria aqui tratada pode vir a ser objeto de apreciação pela E. Presidência da Mesa Diretora dos trabalhos desta Casa Legislativa, à qual, nos termos do art. 313, caput e § 1º do Regimento Interno, compete a interpretação conclusiva das normas do diploma regimental, pela via dos denominados precedentes regimentais.
Pelo que, sem embargo das conclusões ora alcançadas, poderá o Exmo. Sr. Corregedor Geral considerar a possibilidade de alçar a presente consulta ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa, especialmente (porém, a rigor, não apenas) no que tange aos procedimentos da espécie de competência de julgamento do Egrégio Plenário da Câmara Municipal de São Paulo.
É o parecer, s.m.j., que elevamos à consideração de V.Sa.
São Paulo, 20 de junho de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
SEBASTIÃO ROCHA
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 138.572
Ao Exmo. Sr.
Vereador xxxxxxxxxxxxxx
M.D. CORREGEDOR GERAL da CMSP
Encaminho a V.Exa. a manifestação dos Procuradores Legislativos Antonio Russo Filho e Sebastião Rocha, que avalizo.
São Paulo, 21 de junho de 2011.
MARIO SERGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 139.760
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