Parecer ACJ.1 n° 182/2005
Ref.: Memo SGA-1 n° 92/2005
Interessado: Subsecretaria de Recursos Humanos
Assunto: Solicita análise da proposta de modificação dos dados componentes da ocorrência de ponto.
Sra. Supervisora,
Trata-se de expediente instaurado pela Subsecretaria de Recursos Humanos, solicitando a apreciação das alterações propostas visando o aprimoramento dos dados que compõem a ocorrência de ponto de todas as unidades administrativas e dos Gabinetes de Vereadores, Mesa e Lideranças.
A ocorrência de ponto é regulada, no âmbito desta Casa, em alguns diplomas normativos esparsos, consoante pesquisa feita junto ao setor de legislação da biblioteca. Assim, temos primeiramente o Ato n° 72/80, que, ao regulamentar no âmbito da Secretaria da Câmara as disposições da Lei n° 8.989/79 (Estatuto), acaba contendo um ou outro dispositivo sobre a ocorrência de ponto. O Ato 542/96, cuida, entre outros temas, de fixar as datas de envio das ocorrências. Os Atos 569/97, 721/01 e 858/04 dispõem de modo tangencial sobre a matéria. Essa a legislação encontrada sobre o tema no âmbito desta Edilidade.
O que é certo, no entanto, é que a ocorrência de ponto é um ato administrativo interno, de cunho informativo, através do qual devem ser enunciados todos os fatos relevantes da vida funcional diária dos servidores de determinado setor ou unidade. Fato relevante, parece-me, é aquele capaz de produzir reflexos na vida disciplinar, funcional, ou na remuneração do servidor, relacionados, sobretudo, à freqüência do funcionário ao serviço.
Tendo em conta o conceito de ocorrência de ponto acima expresso, podemos analisar as propostas de modificação sugeridas por SGA.1, com vistas a assegurar que toda informação que produza, imediata ou potencialmente, os efeitos acima citados, devem constar do ato administrativo referido.
Nessa perspectiva, entendo que as propostas de exclusão da ocorrência de ponto das informações relacionadas no quadro intitulado “NÃO CONSTAR DA OCORRÊNCIA” são pertinentes, eis que os itens a serem suprimidos expressam dados irrelevantes para a ocorrência, e que já contam com sistema de controle efetivado por outros meios. Ressalvo, no entanto, o item “compensação de horas não trabalhadas”, pois tal informação é relevante para a averiguação da correta prestação de horas de trabalho do servidor, com potencial para produzir reflexos na vida disciplinar ou na remuneração do servidor.
Por outro lado, igualmente julgo adequada a relação das informações que devem necessariamente constar da ocorrência, tal como elencadas no quadro “NECESSÁRIO CONSTAR NA OCORRÊNCIA”, deixando de fazer qualquer reparo ou ressalva e avalizando na totalidade a proposta.
Assim sendo, exceção feita à ressalva acima expressa, manifesto-me pela adequação legal das propostas submetidas à análise desta Advocacia, ao mesmo tempo em que submeto a Vossa Senhoria o teor desta manifestação.
São Paulo, 11 de maio de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1
OAB/SP 109.429
Indexação
Ocorrência
Ponto
Modificação
dados