Parecer n° 180/2015

Parecer nº 180/2015
Processo nº 1191/2014

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito da prorrogação por mais 12 meses, a partir de 16/06/2015, do seguro do Palácio Anchieta, contratado com XXXXXXXX.

A citada empresa manifestou seu interesse na continuidade da contratação por meio da proposta de fls. 349.

Conforme as informações de SGA. 22 e SGA. 4, algumas empresas se recusaram a participar da “cotação estimativa para órgãos/empresas públicas”; algumas empresas não se interessaram na pesquisa de preços em razão da configuração do objeto – lote único para o prédio e para os equipamentos portáteis; outras empresas nem responderam à consulta (fls. 383/384).

Aqueles setores informaram ainda que não seria interessante dividir o objeto em lotes – “empresarial” e “all risks” – porque nesse caso, segundo apuraram, o valor do prêmio seria “muito mais caro”.

Os referidos departamentos informaram também que em decorrência de análise realizada pelo grupo de trabalho criado para a reavaliação do objeto em apreço, após consulta ao Departamento de Gestão de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – PMSP – DGPI, foi suprimido do objeto a ser segurado o “entorno do prédio”.

A fim de instruir os autos, os mencionados departamentos compararam o preço proposto à Câmara com o ofertado pela contratada ao Ministério Público do Estado de São Paulo e concluíram que “o prêmio ofertado pela XXXXXXXX é compatível tanto em relação a (sic) diminuição do valor segurado como em relação ao prêmio pago por outro órgão” e que “o preço está justificado e há possibilidade de aditamento das apólices em vigor”.

A reserva dos recursos encontra-se às fls. 385 e as certidões tendentes a comprovar a regularidade fiscal da empresa estão juntadas às fls. 358/361.

Compulsando os autos, notei que não há manifestação da unidade gestora a respeito do eventual cumprimento das obrigações contratuais, a teor do previsto no artigo 46, inciso I do Decreto Municipal nº 44.279/2003, aplicável à Administração da Edilidade por força do Ato nº 878/2005, da E. Mesa, providência que deverá ser adotada oportunamente.

Observo que na espécie de contratação ora em tela, as obrigações das partes são veiculadas na apólice de seguro, motivo pelo qual não há necessidade de elaboração de instrumento contratual.

Prescreve o Decreto nº 44.279/2003, em seu artigo 4º e § 1º que a pesquisa de mercado “poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes” e esses dados poderão ser obtidos “por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes”.

Diante deste cenário, entendo que, após a manifestação do gestor quanto ao eventual cumprimento das obrigações contratuais, o processo deverá ser devolvido para SGA.24 para que instrua os autos com elementos complementares, conforme preceitua o dispositivo legal acima, que demonstrem que o preço da contratada está compatível com o mercado.

Por fim, saliento que a vigência das apólices expirará às 24:00 horas do dia 16/06/2015 e as providências acima deverão ser adotadas o mais breve possível para evitar a solução de continuidade.

São Paulo, 01 de junho de 2015.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650