Parecer ACJ n° 180/2005
Ref.: Memorando SGA n° 063/2004 – Reconstituído em 30/03/05
Interessado: Secretária Geral Administrativa
Assunto: Solicitação de informação de servidores em regime de plantão noturno e respectivas funções e cargos, visando eventual realocação de pessoal.
Sra. Supervisora,
Trata-se de despacho da Sra. Supervisora de SGA.14, entendendo ser necessária a manifestação desta ACJ, relativamente à possibilidade de alteração de horário de servidores celetistas, contratados para a função de motoristas, tendo em vista a proposta do Sr. Supervisor de SGA.31, consistente em extinguir o plantão noturno dividido em duas turmas, que possuem um encarregado cada e cinco e quatro motoristas, aproveitando-os no horário das 7 às 22 horas, promovendo com essa medida economia no pagamento do adicional noturno, assim como no fornecimento de vales-refeição.
Em face da proposta formulada, cabe a esta ACJ manifestar-se sobre as questões jurídicas relativas à alteração do horário de prestação do trabalho dos motoristas destacados para o plantão noturno, averiguando sua possibilidade, bem como os reflexos jurídico-econômicos dessa medida.
Primeiramente cabe desde já afirmar que a mudança de horário da prestação dos serviços é possível, não implicando, tal medida, em alteração do contrato de trabalho do servidor, eis que suas funções permanecerão as mesmas, sendo certo, ainda, constar nas fichas de registro de emprego, fornecidas pela Delegacia Regional do Trabalho, a estipulação da possibilidade de escala de revezamento a critério da Chefia, consoante consta da informação da Sra. Supervisora de SGA.14.
Com efeito, trata-se, na hipótese, de mera alteração no horário de trabalho, não afetando as cláusulas do contrato original, já compreensivas das escalas de revezamento, ou, ainda que se configurasse alteração do contrato de trabalho, constitui-se em modificação que nenhum prejuízo causaria aos motoristas, muito ao contrário, garantiria aos mesmos a prestação dos serviços em horário normal, desejo da legislação trabalhista.
A possibilidade de alteração do turno de trabalho, aliás, é implicitamente reconhecida pelo Enunciado n° 265 do TST, vazado nos seguintes termos:
“ENUNCIADO Nº 265 – ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”
Dessa forma, não vejo qualquer obstáculo, sob o ponto de vista jurídico, à mudança de horário pretendida.
Nestes termos, submeto à apreciação de Vossa Senhoria a presente manifestação.
São Paulo, 23 de maio de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Equipe do Processo Administrativo – ACJ.1
OAB/SP 109.429
Indexação
Servidor
Plantão noturno
Cargo
Horário
Celetista
Alteração