ACJ – Par. nº 18/05.
Ref: Proc. Administrativo nº 1050/2004
Interessado: Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios
Assunto: SPTrans; impossibilidade de apresentação de certidão ne-
gativa de débitos; certidão de objeto e pé de processo judicial; concessão de liminar
Sr. Advogado Supervisor,
A empresa São Paulo Transportes S.A. – SPTrans apresentou os documentos juntados às fls. 187 à 200, consistentes em cópia de certidão, expedida pela 22ª. Vara Federal Cível, de objeto e pé dos autos do Proc. 2003.61.00.003564-8, assim como cópia da sentença judicial, exarada pelo Juízo da 26ª. Vara Federal Cível no Proc. 2003.61.00.003576-4.
Nesses processos foi concedida Tutela Antecipada para suspender a exigibilidade de crédito tributário, representados respectivamente pelo DEBCAB nº 35.211.353-7 e NFLD nºs 35.345.621-7 e 35.345.626-8 e 35.418.542-0.
À fl. 187, a SPTrans informa a existência de outra ação judicial, proposta em razão do lançamento NFLD 35.418.542-0, a única cuja exigibilidade não foi suspensa por ordem judicial.
Dessa forma, sugiro seja enviado ofício àquela empresa, solicitando a apresentação de comprovante de propositura da mencionada ação, assim como eventual decisão, ainda que de recebimento da petição inicial.
Concomitantemente, sugiro seja a recarga eletrônica dos cartões de passes de transporte, relativos ao presente mês de janeiro, adquiridos da SPTrans, uma vez que a sua venda é exclusividade dessa empresa, que por sua vez é empresa gestora do transporte público do município de São Paulo, constituída pela própria administração pública.
Nesse aspecto, já há precedente em caso de conflito de princípios constitucionais.
Em outras palavras, a Administração Pública está adstrita às normas constitucionais e federais, atinentes à contratação com os administrados, consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666/93.
Da mesma forma, está obrigada ao cumprimento das demais disposições de toda a espécie, neste caso em apreço as relativas à concessão de vale-transporte a seus servidores celetistas.
Dessa forma, há que se mitigar essa exigência a fim de se harmonizar o princípio constitucional da legalidade.
Destarte, é de se sugerir a recarga dos cartões eletrônicos relativos ao mês de janeiro, com o concomitante envio de ofício, nos termos sugeridos em anexo.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 17 de janeiro de 2005.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
SPTrans
certidão negativa de débitos
certidão de objeto e pé
processo judicial
liminar