Parecer n° 179/2014

Parecer nº 179/2014
TID xxxxxxxxxxxx
Referente ao proc. nº 1154/2013
Assunto: Autorização da Contratação da xxxxxxxxxx para movimentação de disponibilidades financeiras da Câmara Municipal – Pedido de Reconsideração – xxxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação desta Procuradoria em face do pedido de reconsideração do xxxxxxxx em relação à Decisão de Mesa nº 2156/14, proc. 1154/13, publicada no Diário Oficial do Município em 15/07/2014. Como questão correlata, a Secretaria Geral indaga sobre a possibilidade jurídica de manutenção de atendimento bancário do xxxxxxxx no edifício, uma vez que não haverá vinculação da instituição com uma das contas da Câmara Municipal (salário ou institucional).
Passo a examinar o quanto solicitado, sugerindo as providências de ordem jurídica que a situação enseja.
1) Do Pedido de Reconsideração
O art. 164 § 3º da Constituição Federal dispõe que as disponibilidades de caixa dos Municípios serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. As duas instituições financeiras oficiais em nível federal são o xxxxxxx e a xxxxxxxx. Deste modo, apenas uma das duas instituições poderia ser contratada pela Câmara Municipal.
De acordo com os autos do Proc. nº 1.159/2007, a Câmara contratou o xxxxxxxxx para prestação destes serviços, firmando-se o atual contrato em 11/02/2009. A cláusula de vigência do mesmo assinalava a duração de 60 (sessenta) meses, com menção à possibilidade de prorrogação, em caráter excepcional, e com autorização da autoridade superior, por até mais 12 (doze) meses (art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93).
Em 19/12/13 a E. Mesa autorizou a abertura de Pregão visando à contratação de instituição bancária para os serviços de movimentação das disponibilidades financeiras da Edilidade (decisão nº 1974/2013, D.O.C de 19/12/13, fl. 82 do proc. 1154/13).
Na fase interna da licitação, a elaboração do edital contou com a participação do setor de Contabilidade, Tesouraria e da área jurídica, que trouxeram elementos para aperfeiçoar a minuta do edital e do contrato. Tendo em vista que o prazo de vigência do atual contrato expirava-se em 11 de fevereiro, foi necessário lançar mão da cláusula excepcional de prorrogação (art. 57, § 4º da Lei nº 8.666/93 e 7.1 do Contrato 5/2009) , para um período de até 6 (seis) meses.
O edital do Pregão não sofreu impugnação, mas resultou deserto. Novo Pregão, com o mesmo objeto, foi lançado, novamente deserto – nenhuma das duas instituições candidatou-se.
Neste passo, a Secretaria Geral Administrativa enviou ofícios diretamente às duas instituições, solicitando propostas, junto à minuta de contrato que acompanhou o edital do Pregão.
Desta feita, as duas instituições ofertaram propostas. Ou seja: já não se tratava de oferta de lances, de vez que os pregões restaram desertos, mas de análise da minuta de contrato e do termo de permissão de uso anexo ao mesmo. As duas instituições tiveram igual acesso e oportunidade; as duas responderam aos ofícios, sendo que uma delas – a xxxxxxxxxxxxxx- ofereceu proposta mais favorável.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com a legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e princípios correlatos.
Por outro lado, o art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93 admite a dispensa de licitação para a contratação, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico. E, de conformidade com o art. 26, III, os autos devem estar instruídos com a razão da escolha.
Cabe notar que a contratação com xxxxxxxxxxx, já em 2004 (TC 27/2004) não decorreu de licitação, mas de contratação direta, com fulcro no art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93, em razão de o Banco haver ofertado, à época, melhor contrapartida (Decisão de Mesa, D.O.M de 3/07/04, fls. 105/106 do Proc. 1159/2007). O parecer nº 197/2004, desta Procuradoria, discorreu amplamente sobre a questão, apontando para a faculdade de a Câmara Municipal escolher a instituição financeira oficial que lhe ofereça mais vantagens para o depósito de seus recursos orçamentários.
Naquela oportunidade, o não cumprimento da contrapartida então assinalada veio a acarretar a rescisão unilateral do ajuste com o xxxxxxxxx (Decisão de Mesa nº 66/07; D.O.M. de 18/10/07), e abertura de licitação. Mas, também à época, duas licitações restaram desertas.
A Secretaria Geral, então, enviou ofício aos bancos oficiais, e em função de a proposta do xxxxxxx ser mais vantajosa, exigiram-se aquelas contrapartidas anteriores que não haviam sido oportunamente cumpridas, conforme Decisão de Mesa nº 429/08 (fls. 461 do Proc. 1159/2007). Na sequencia, a Mesa por meio da Decisão nº 491/2009 autorizou a contratação direta do xxxxxxxx (D.O.C de 12/02/09), que deu origem ao atual Contrato, de nº 5/2009.
Tem-se, pois, que o procedimento ora adotado pela Secretaria Geral e pela Egrégia Mesa são coerentes com o histórico de tratativas para a contratação de serviços da espécie. Buscou-se, nos dois casos, a maior publicidade e abrangência com a licitação. Sendo desertos dois certames, optou-se pela solicitação formal de propostas, apresentando-se aos concorrentes as mesmas condições. E a proposta da xxxxxxxxxxxxx resultou mais vantajosa.
Uma vez publicada a decisão de contratação direta da xxxxxxxxxxx, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis, expresso no art. 109 da Lei nº 8.666/93, transcorreu incólume. Deste modo, a E. Mesa lançou mão das providências tendentes à nova contratação. O atual pedido de reconsideração apresenta-se, pois, intempestivo, e, no mérito, carece de fundamento.
Se não, vejamos: xxxxxxxxxx alega estar de acordo com todas as condições contratuais, bem como com as condições que haviam sido estabelecidas no edital do Pregão nº 20/14, com exceção do item que estabelecia valor mínimo para a etapa de lances. Ora, a questão, está, à evidência, superada. O edital não sofreu impugnação e o pregão restou sucessivamente deserto.
Enviou-se à Contratada minuta do termo de contrato e do termo de permissão de uso, de resto idênticas às que acompanharam o edital de licitação. Sua proposta resultou inferior, em cotejo com aquela apresentada pela xxxxxxxxxxxxxxx, oficiada em idênticas condições.
Ora, uma vez concluídas as tratativas prévias, vêm a Contratada, às vésperas da expiração do prazo do atual ajuste, modificar ligeiramente suas condições a fim de superar a proposta da outra instituição financeira.
Em que pese o satisfatório cumprimento do Contrato nº 5/2009 mantido entre a Edilidade e o xxxxxxxxx, quer-me parecer que os módicos argumentos apresentados, em especial quanto ao histórico do relacionamento, não vêm em seu socorro, eis que a Câmara está adotando os mesmos critérios que historicamente adotou, em atenção aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Deste modo, quer-me parecer que o atual pedido de reconsideração deve ser indeferido, por intempestivo, e, no mérito, não há razões para provê-lo.
2) Da utilização do espaço
A Secretaria Geral indaga sobre a possibilidade jurídica de manutenção de atendimento bancário do xxxxxxxxxxx no edifício, uma vez que não haverá vinculação da instituição com uma das contas da Câmara Municipal (salário ou institucional).
Ao menos desde 2004 a prestação dos serviços diretamente à Edilidade tem sido o critério de permissão de utilização do espaço para instalação de expediente bancário, mediante termo de permissão de uso, a título precário. Também nas tratativas tendentes à nova contratação, ressaltou-se a necessidade de contar com um Posto de Atendimento Bancário, e vinculação à sua agência com um gerente responsável pelo atendimento a esta Edilidade (fls. 114 do Proc. 1154/2013).
De resto, o Termo de Permissão de uso ora vigente é expresso a este respeito, conforme item 1.1: “ a permissão de uso é outorgada a título precário, oneroso e por tempo determinado, correspondente a 60 (sessenta) meses, coincidentemente com o prazo de vigência do Contrato firmado e o xxxxxxxxxx, para prestação dos serviços de movimentação das disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de São Paulo e suas aplicações…”.
Importa observar que a minuta do termo de contrato, também no edital da licitação, se fez acompanhar da minuta do termo de permissão de uso do espaço no 1º Subsolo da Câmara onde se instala posto de atendimento da instituição contratada. E nos termos contratuais os valores pagos pela instituição financeira à Câmara são pagos em função do aluguel do espaço.
Assim, faz-se mister notificar o xxxxxxxx sobre a desocupação do espaço objeto do termo de permissão, que deverá ser ocupado pela nova Contratada. A título de sugestão, e em função da cláusula 2.4 do Termo de Permissão, poderá ser oferecido um prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação.
Em síntese, a E. Mesa poderá:
1) Indeferir o pedido de reconsideração apresentado pelo xxxxxxx, por intempestivo, e no mérito, denegá-lo, em atenção aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sendo a nova contratação autorizada com fulcro no art. 164 § 3º da Constituição Federal e art. 24, inc. VIII da Lei nº 8.666/93;
2) Notificar o xxxxxx para desocupação da área atualmente cedida em função do Termo de Permissão de Uso nº 1/2009, observado o disposto no item 1.1.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 6 de agosto de 2014

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017