Parecer n° 179/2009

Parecer n.º 179/2009
Processo n.º 173/2008
TID xxxxxx

Assunto: 2.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 19/2007 – XXX – Prorrogação por mais até 03 (três) meses.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação sobre a possibilidade jurídica da prorrogação do ajuste por até mais 03 (três) meses, bem como reelaboração do 2.º Termo de Aditamento, considerando que a E. Mesa Diretora não assinou a primeira versão elaborada por esta Procuradoria às fls. 211/213.
Às fls. 245, o Sr. Secretário de SGA.2 informa a existência do P.A. n.º 380/2009 para realização de novo e futuro ajuste com a mesma finalidade. Dessa forma, a Unidade Gerenciadora solicita a prorrogação do Contrato para que se ultime a nova contratação (fls. 246).
Às fls. 248, em resposta à consulta encaminhada pela SGA.22 seguindo a orientação do Sr. Secretário de SGA.2 às fls. 246-v., a empresa XXX declara que está de acordo com a prorrogação do Contrato por mais 03 (três) meses, solicitando a aplicação da Cláusula Quarta do Contrato (cláusula de reajuste), justificando o dissídio da categoria, conforme fls. 262/263.
De acordo com a informação de fls. 258, a empresa ofertou valor mensal inferior àquele projetado pela SGA.22, de acordo com o índice de reajuste.
Às fls. 270/271 consta manifestação da Comissão Especial de Reavaliação de Contratos, constituída nos termos do Ato n.º 1054/09, favorável à prorrogação do Contrato com o reajuste.
Assim sendo, reelaborei a Minuta do 2.º Termo de Aditamento.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS e ao FGTS, conforme atestam as certidões de fls. 215 e 244, respectivamente. Em relação aos tributos mobiliários municipais, a empresa apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo às fls. 217 e apresentou certidão negativa de tributos mobiliários municipais da sua sede (xxxxxxxx) que ora segue juntada.
O signatário do ajuste permanece inalterado em relação à Minuta anterior, conforme informação da empresa por telefone.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 25 de maio de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170