Parecer n° 177/2011

Parecer n.º 177/2011
Processo nº 862/2009
TID XXXXXXXXXXXXX

Assunto: Acréscimo contratual – XXXXXXXXXXXXX – TC nº 03/2010 – Impossibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da solicitação do Gestor do TC nº 03/2010 às fls. 612 de acréscimo de mais equipamentos ao objeto contratual, bem como elaboração da minuta de termo de aditamento.

Da análise dos autos, verifica-se que a cláusula de vigência do Termo de Contrato originário era de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura (Cláusula Sétima – item 7.1 – Da Vigência – fl. 412) e o prazo de entrega dos equipamentos era de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do instrumento contratual (Cláusula Segunda – Dos prazos e condições de entrega, instalação e configuração, item 2.1 – fl. 408).

O TC nº 03/2010 foi assinado em 08/02/2010 (cf. fl. 414). O Termo de Recebimento Definitivo foi emitido pela Unidade Gerenciadora do Contrato em 07/06/2010 (cf. fl. 507).

Em 16/03/2010, o Sr. Supervisor do CTI.4, com o aval do Sr. Coordenador do CTI, aponta a necessidade de aditamento para acréscimo ao objeto inicialmente previsto (fls. 427 e 428) que resultou no 1º Termo de Aditamento ao TC nº 03/2010, assinado em 30/08/2010 (fls. 542/543) e cujo recebimento definitivo já se deu, conforme Termo de fls. 592.

Note-se que as providências tendentes ao acréscimo foram tomadas antes da consumação do objeto contratual e dentro do prazo de vigência inicialmente estipulado no contrato.

Às fls. 559, o Sr. Coordenador do CTI aponta, no item “b” de sua manifestação, a necessidade de elaboração de termo de aditamento contratual, conforme Parecer nº 70/2010 da lavra desta Procuradora que este subscreve, de forma a compatibilizar a cláusula de vigência (Cláusula 7.1) com a cláusula de garantia e assistência técnica (Cláusula 4.1), evitando-se, assim, sucessivos aditamentos para o fim exclusivo de manter-se a cobertura contratual para essa cláusula (garantia, manutenção e assistência técnica). Tal se deu por meio do 2º Termo de Aditamento ao TC nº 03/2010 (fls. 582/583).

Nessa oportunidade, a solicitação do CTI foi objeto de análise pelo Sr. Procurador Legislativo Supervisor do Setor de Contratos e Licitações desta Procuradoria, Dr. Sebastião Rocha, no Parecer nº 07/2011 (fls. 563). Naquela oportunidade, o D. Procurador assim se manifestou:

“Pelo exposto, à semelhança das razões bem expostas no mencionado Parecer nº 70/2010, e não havendo custos adicionais envolvidos, não se vislumbra óbices à prorrogação nos termos propostos”.
(Destaquei)

Isto posto, passo à análise do acréscimo contratual ora solicitado pela Unidade Gestora às fls. 612 e 612-v.

Prima facie, cumpre ressaltar que o objeto do TC nº 03/2010 consiste em aquisição de materiais permanentes e aquisição de materiais de consumo de informática, conforme as dotações orçamentárias apontadas na Cláusula 5.2 (fl. 411/412).

Nessa esteira, parece-me que o aditamento pretendido não é viável do ponto de vista jurídico. Com efeito, trata-se de aquisição com entrega imediata e integral, obedecidos os prazos previstos para entrega, instalação, configuração, recebimento provisório, recebimento definitivo e pagamento estabelecidos pela Administração.

A meu ver, a alteração da cláusula de vigência consubstanciada no 2º Termo de Aditamento ao TC nº 03/2010, de forma a compatibilizá-la com o prazo de garantia e assistência técnica dos equipamentos, serviços, softwares e atualizações, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da contratação originária.

Observe-se que referida alteração tem por finalidade única e exclusiva manter a cobertura contratual da cláusula de garantia e assistência técnica, de modo a conferir maior segurança jurídica aos contratos firmados pela Edilidade. Outrossim, atende ao princípio da economicidade na medida em que evitando-se sucessivos aditamentos para esse único fim, evita-se custos com a tramitação do P.A. (papel, impressora etc.), publicações de extratos em Diário Oficial etc., bem como facilita a gestão do contrato, atendendo-se, a meu ver, o interesse público que deve nortear toda atividade administrativa.

Dessa forma, o objeto principal do TC nº 03/2010 encontra-se consumado, pois já foi entregue, instalado, aceito definitivamente e pago pela Administração (cf. fls. 522 e 602). Por outro lado, a obrigação acessória (garantia e assistência técnica) constitui mero exaurimento do objeto principal. São conceitos jurídicos distintos.

Outrossim, de acordo com a Teoria Geral do Direito, o acessório segue o principal e não vice-versa. Portanto, admitindo-se o acréscimo pretendido, estar-se-ia admitindo que o principal sustenta-se na obrigação acessória, o que não se coaduna com os princípios que regem os contratos em geral.

Pelas razões acima expostas, a meu ver, não é juridicamente possível o aditamento pretendido para acréscimo de objeto.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 15 de junho de 2011.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170