Parecer n° 174/2010

Parecer n.º 174/2010
Ref.: Processo n.º 1027/2007
TID n.º 1880507

Assunto: TC nº 50/2008 – Digicert – Apólice de Seguro Garantia – Análise de minutas de documentos

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Supervisora da SGA.24 encaminha o presente processo para análise jurídica do Relatório Final de Regulação de Sinistro emitido por J. Malucelli Seguradora S/A (fls. 2462/2464), da Minuta do Recibo de Indenização de Sinistro (fls. 2465), da Minuta do Termo de Pagamento e Quitação (fls. 2466/2467).

O TC nº 50/2008 foi garantido por uma Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 34.950,00 (cópia às fls. 2404/2406 dos autos).

Diante da Decisão nº 828/2010, da E. Mesa, às fls. 2430, foram adotadas providências junto à empresa J. Malucelli Seguradora S.A., no sentido de receber a indenização do valor coberto pela referida apólice de seguro.

Após o trâmite do processo de regulação de sinistro na Seguradora, esta emitiu o Relatório Final (fls. 2461/2464), concluindo pelo acolhimento do sinistro noticiado por esta Casa e comunicando que pagará à Segurada, no caso, a Câmara Municipal de São Paulo, a indenização securitária no valor de R$ 34.950,00 em função da multa aplicada à Contratada Digicert.

Para tanto, apresentou as Minutas de Recibo e de Termo de Pagamento e Quitação a serem oportunamente subscritas pela Câmara.

Analisando as referidas minutas, parece-me não haver óbice para o prosseguimento do presente processo para recebimento da indenização securitária. Com efeito, as minutas apresentam-se em consonância com a legislação civil aplicável à modalidade contratual de seguro, haja vista tratar-se de contrato de natureza predominantemente privada, como aliás preceitua o art. 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/93.

Assim, recomendo o prosseguimento do feito para providências de recebimento da indenização securitária.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 08 de julho de 2010.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170