Parecer ACJ nº 174/2006
Ref.: TID nº 846.097
Interessado: Instituto Ágora
Assunto: Solicitação de cópia da gravação da Tribuna do Povo ocorrida em 18/03/06
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo “Instituto Ágora Em Defesa do Eleitor e da Democracia”, solicitando cópia da gravação dos pronunciamentos ocorridos durante o evento Tribuna do Povo, ocorrido em 18 de março do corrente ano, no Auditório Freitas Nobre desta Casa.
O instituto requerente anexou fita VHS para a cópia solicitada, a qual, creio, deve estar em poder da TV Câmara, pois o pedido foi dirigido ao seu Diretor, uma vez que a referida mídia não acompanha o ofício submetido à análise desta ACJ.
Diante do pedido formulado, foi o mesmo despachado a esta Advocacia para “exame e manifestação quanto às implicações jurídicas do pedido inicial”.
Não vislumbro qualquer impedimento ao atendimento do requerimento formulado pela entidade oficiante.Muito ao contrário creio que o pedido encontra amparo na norma constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XXXIII, da Carta Política.
Estabelece o inciso citado, in verbis:
“Art. 5º …
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
A norma reproduzida tem mesmo status de princípio constitucional, e encontra-se localizada em título de suma importância na Constituição, qual seja, aquele que estabelece os direitos e garantias fundamentais, e, na medida em que consubstancia um princípio, encontra-se no topo da pirâmide de um ordenamento jurídico (adotando aqui que um sistema normativo pode ser representado figurativamente na forma piramidal, tal como proposto pela Escola de Viena — A. Merkl e Hans Kelsen, em especial), portanto irradiando seus efeitos a todas as normas situadas mais abaixo na geometria do sistema jurídico.
De outro lado, importa lembrar que a moderna teoria da interpretação constitucional reconhece francamente a plena eficácia das normas de direito fundamental, superando determinadas classificações sobre as “cargas de eficácia” das normas constitucionais, em que se teria uma gradação dessa eficácia desde um máximo, quando as normas constitucionais seriam dotadas de eficácia plena, até um mínimo, observado nas normas chamadas programáticas.
Assim sendo, e tendo em conta o quanto acima exposto, entendo assistir à entidade requerente o direito à obtenção da cópia pretendida, militando, ainda, em favor dessa tese, o fato de que a gravação refere-se a um evento público (seu próprio nome — Tribuna do Povo — assim indica), e ter a entidade fornecido a fita para a cópia da gravação, não gerando, portanto, qualquer gasto para esta Câmara no atendimento do solicitado.
Essa a minha manifestação, que submeto à superior apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de maio de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Solicitação
cópia
gravação
Tribuna do Povo
Evento público