Parecer n° 173/2013

TID nº XXXXXXXXXXXXXX
Processo nº 1566/2011
Parecer nº 173/13
Assunto: Contrato – XXXXXXXXXXXXXX – advertência – relevação – possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Solicita-se às fls 615 v. avaliação jurídica da defesa prévia apresentada pela XXXXXXXXXXXXXX, em face da proposta de aplicação da sanção de advertência à Contratada feita pelo então Diretor de Comunicação Externa da Edilidade, Sr. xxxxxxx, que acompanhava mais diretamente a execução dos serviços.
Como expresso às fls. 296, o motivo ensejador da proposta de aplicação da sanção foi o atraso na troca de cabeamento da Casa para o novo parque de equipamento, (ofício de fls. 297) expedido em 20.06.2012.
A Contratada, tempestivamente, apresentou a defesa prévia (fls. 299/301), enfatizando que o processo de transição e de modernização de equipamentos foi integralmente cumprido e que, embora complexo, não acarretou paralisação ou interrupção dos serviços em qualquer momento.
Na avaliação do então Diretor de Comunicação Externa, não teria havido rigor excessivo de sua parte na proposta de aplicação da penalidade. Ele compreendera a complexidade de tarefas, mas também considerara os procedimentos dilatórios, mantendo na altura a proposta de aplicação da penalidade (fls. 306).
Antes da análise jurídica acerca da aplicação de penalidade, os autos foram encaminhados a pedido para SGA. Na sequencia, foram juntados aos autos os documentos relativos ao novo parque de equipamentos, inclusive seguros, notas fiscais, e demais elementos analisados pelo Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional da Casa. Este elaborou algumas recomendações para a adequação técnica do contrato (fls. 405), no bojo da proposta de termo de aditamento ao ajuste.
Na fase de realização de aditamento ao Contrato, foram realizadas diversas adequações em relação ao contrato original. E, embora pendente a questão quanto à eventual aplicação de penalidade, o Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional fez notar que a mora havida quando da instalação dos novos equipamentos era fator não relevante no conjunto do cumprimento das obrigações da Contratada, considerado satisfatório (fls. 594).
Neste passo, novo contrato já veio a ser firmado com a mesma instituição, com fundamento no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, que admite a dispensa de licitação na contratação de instituição voltada ao desenvolvimento institucional, desde que de inquestionável reputação ético-profissional (proc. Nº 1321/12)
Finalmente, em manifestação mais recente e coerente com as anteriores, o Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, ressalta que o novo contrato (assim como o termo de aditamento mencionado) tem especificações mais precisas, e que aquela mora, ocorrida há cerca de um ano, não acarretou prejuízos à execução do contrato, sendo que a questão parece superada e mesmo relevada pela Alta Administração.
Nos termos do art. 54 do Decreto municipal 44.279/03 o processo tendente à aplicação de penalidade deve estar instruído não apenas com a proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, como também com a caracterização da infração imputada ao contratado, e as manifestações das áreas técnica e jurídica sobre as razões da defesa.
A área técnica, em mais de uma oportunidade, manifestou-se no sentido de inexistência de prejuízos à execução do serviço, e também apontou que a complexidade da implantação do parque de equipamentos – inclusive revisada em novo aditamento e em novo contrato – não confere relevância à falta apontada, de modo que não recomenda à autoridade superior a aplicação de penalidade.
Sob o aspecto jurídico, cabe observar que, na lição de Marçal Justen Filho, “será inválida a aplicação ao particular da sanção de advertência se inexistir discriminação legal dos seus pressupostos. Quando muito, terá um cunho de mera comunicação da insatisfação da Administração. Não poderá constar de quaisquer cadastros nem ser invocada para produzir efeitos negativos à reputação e à idoneidade do particular” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., São Paulo, Dialética, 2010, pg. 891).
Em síntese: de acordo com a manifestação da área técnica, o fato ensejador da sanção mostrou-se irrelevante. A Administração, após o fato narrado, realizou termo de aditamento e novo contrato com a mesma Contratada. Neste último, logrou alcançar maior detalhamento nas cláusulas contratuais, inclusive no que tange às penalidades, o que poderá facilitar, doravante, deslindes mais céleres em questões da espécie.
Isto posto, quer-me parecer não haver óbice jurídico à relevação da aplicação da penalidade cogitada.
É o parecer que submeto, com minhas homenagens, à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 11 de junho de 2013

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo
OAB. 106.017