Parecer nº 172/2013
Processo nº 143/2013
TID XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/12, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, que tem por objeto o fornecimento de passagens aéreas internacionais, no valor estimado de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) anuais.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2012.
2. A Contratada concordou em aumentar o desconto oferecido à Câmara (sobre os preços dos bilhetes de passagem aéreas) em função das propostas obtidas em pesquisa de mercado realizada pela Câmara.
Importa notar, com efeito, que a cláusula 6.2 do Contrato nº 31/12 dispõe que “decorrido um ano da vigência do ajuste e na hipótese de prorrogação contratual os preços poderão ser reajustados”, sendo que “se a média de mercado encontrada for superior ao reajuste de preço proposto pela Contratada, este prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado”.
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Os autos estão instruídos com o contrato social da Contratada, que comprova os poderes do signatário indicado para a assinatura do ajuste, bem como com a certidão de Tributos Mobiliários, CND e CRF atualizadas.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto á criteriosa avaliação superior.
São Paulo, 10 de junho de 2013.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017