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Parecer nº 172/12
Ref.: Memo. SGA.32 nº 23-2012
Assunto: Inclusão de serviços gráficos no rol de despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete (art. 3º do Ato nº 971/07).
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Secretário Geral Administrativo atendendo a determinação da Mesa Diretora, solicita análise e manifestação desta Procuradoria a respeito da possibilidade de que sejam incluídos os serviços gráficos especificados à fl. 01 no rol de despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete (art. 3º do Ato 971/07).
Em manifestação que inaugurou o presente expediente, o Supervisor da Equipe de SGA.32 justifica tal solicitação informando que existe demanda pelos serviços por parte dos Gabinetes de Vereadores e Lideranças ao mesmo tempo em que a Câmara Municipal dispõe de equipamentos e mão de obra especializados para sua realização.
Passo a opinar.
O Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete foi instituído na Câmara Municipal de São Paulo a partir da edição da Lei Municipal nº 13.637/03, encontrando-se ainda hoje por ela regulado, observadas as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 14.381/07, nos seguintes termos:
“Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.
§ 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo:
I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio- Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I;
III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será:
a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I;
b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I.
§ 2º São vedados os ressarcimentos de despesas com:
I – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;
II – aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 2 (dois) anos.
§ 3º Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o “caput” dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio.
§ 4º A Secretaria Geral Administrativa manterá o serviço de operacionalização do auxílio ora instituído.
§ 5º O Ato a que se refere o “caput” deste artigo deverá indicar:
I – as despesas a serem ressarcidas;
II – os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas.
§ 6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida.
§ 7º A comprovação das despesas de que trata o § 6º deste artigo será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
§ 9º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre o seu pagamento.
§ 10. Cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito (NR)”.
À luz da regulamentação acima transcrita, de se notar que os serviços gráficos que ora se pretende possam ser prestados pela Câmara Municipal não incidem em qualquer vedação legal, seja porque não se consubstanciam nas prestações vedadas pelo § 2º do artigo 43 – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente e aquisição de bens e materiais permanentes com vida útil superior a 2 anos – seja porque a vedação constante no § 3º do mesmo artigo não alcança a situação proposta, senão vejamos.
A norma constante no § 3º do artigo 43 tem por finalidade impedir que a Câmara Municipal disponibilize aos Gabinetes bens e serviços que possam posteriormente também representar despesas a serem ressarcidas aos Gabinetes por meio da verba de Auxílio-Encargos Gerais.
O objetivo é evitar que a Câmara Municipal arque duas vezes com o custo de bens e serviços da mesma natureza – a primeira vez com a aquisição do bem ou serviço diretamente pela Câmara Municipal para disponibilização ao Gabinete e a segunda vez com o ressarcimento do Gabinete pelo quanto gasto para adquirir o mesmo bem ou serviço.
Ou seja, a Câmara Municipal não pode fornecer os bens ou serviços ao Gabinete e, ao mesmo tempo, ressarci-los pela aquisição de bens ou serviços da mesma natureza daqueles que ela já forneceu.
Todavia, a situação dos autos é diversa.
Isto porque, no caso, os serviços de gráfica serão prestados aos Gabinetes exclusivamente mediante abatimento do valor do serviço da verba de Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, de modo que a Câmara Municipal não arcará duas vezes com o gasto, mas apenas uma, quando efetuar o abatimento desta despesa da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.
Aliás, diga-se, tal sistemática já é adotada na Edilidade paulistana ao menos em duas situações, quais sejam, a do contrato de locação de veículos e a do contrato com os Correios. Em ambos os casos, conforme informação verbal obtida junto ao Secretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA. 2, o contrato é celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa de locação de veículos ou os Correios e os Gabinetes interessados na utilização dos respectivos bens ou serviços tem o valor despendido abatido da verba Auxílio-Encargos Gerais do respectivo Gabinete.
Assim agindo a Câmara Municipal não está incidindo na proibição constante no § 3º do artigo 43, pois apenas otimiza a celebração do contrato, obtendo inclusive melhores condições de preço, mas o gasto com o valor do contrato em si é abatido da verba Auxílio-Encargos Gerais reservada a cada Gabinete.
No caso dos serviços gráficos, por sua vez, teremos que o Gabinete tanto poderá optar por adquirir os serviços fora da Câmara Municipal, situação em que buscará posteriormente o ressarcimento pelos valores despendidos junto à Edilidade paulistana, quanto poderá adquirir os serviços junto à Edilidade paulistana situação em que os valores despendidos serão abatidos da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.
Em ambas as situações o Gabinete estará utilizando a sua verba de custeio para arcar com os valores dos serviços de gráfica, de modo que não haverá qualquer prejuízo para os cofres da Edilidade paulistana.
Ressalve-se, apenas, que para que de fato não haja prejuízo para a Câmara Municipal de São Paulo, imperioso será que os valores a serem cobrados pelos serviços prestados aos Gabinetes sejam os mesmos cobrados de terceiros, os quais devem ser condizentes aos valores de mercado.
Necessário apontar, todavia, que preliminarmente à adoção das providências que se passará a sugerir para implementar o quanto solicitado no presente expediente, surgem duas questões.
A primeira é a necessidade que o Administrador pondere a respeito da oportunidade e conveniência de que sejam ampliados os serviços de gráfica passíveis de serem ressarcidos pela verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete.
A segunda é a necessidade de que o Administrador pondere a respeito da oportunidade e conveniência de se permitir que a gráfica da Câmara Municipal – SGA. 32, além de atender às demandas administrativas da Edilidade paulistana, passe, também, a atender as demandas parlamentares oriundas dos Gabinetes.
Caso as respostas a essas questões sejam positivas, vislumbro a necessidade de que sejam realizadas as seguintes alterações normativas:
1. Alteração do inciso II do artigo 3º do Ato nº 971/07, que regulamenta o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, para incluir os serviços gráficos descritos à fl. 01 do presente expediente. Redação sugerida:
“Art. 3º.
…
II – extração de cópias reprográficas, digitais e similares, encadernação, plastificação de documentos e corte de papel; (NR)”
2. Inclusão de § 7º no artigo 3º do Ato nº 971/07, que regulamenta o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, para que conste expressamente que os serviços descritos no inciso II do caput poderão ser realizados junto à SGP.32, caso em que os valores a eles correspondentes deverão ser os mesmos praticados para os serviços prestados para terceiros e serão abatidos da importância correspondente ao Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07. Redação sugerida:
“Art. 3º
…
§ 7º Os serviços descritos no inciso II do caput poderão ser realizados na gráfica da Câmara Municipal de São Paulo – SGA.32, hipótese em que os valores cobrados deverão ser os mesmos praticados para serviços prestados a terceiros e deverão ser abatidos da verba de Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007.”
3. Inclusão de parágrafo único no artigo 2º do Ato 990/07, que regulamenta o inciso II do § 5º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, para que reste claro que o abatimento de valores da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete também será competência da Equipe de Tomada de Contas – SGA.26. Redação sugerida:
“Art. 2º. …
Parágrafo único. Também competirá a Equipe de Tomada de Contas – SGA.26 promover as verificações, conferências, glosas e outras providências necessárias ao abatimento de valores da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete quando os serviços forem realizados pela Câmara Municipal”
4. Inclusão de artigo 3º-A do Ato 990/07, que regulamenta o inciso II do § 5º do artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, a fim de que reste expresso que no caso de o serviço descrito no inciso II do artigo 3º do Ato 971/07 ser prestado pela Câmara Municipal de São Paulo, também será necessário que a documentação da despesa seja instruída com declaração do Vereador ou servidor responsável, indicado nos termos do § 7º do artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, no sentido de que as despesa foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar. Redação sugerida:
“Art. 3º-A. No caso de o serviço descrito no inciso II do artigo 3º do Ato 971/07 ser prestado pela Câmara Municipal de São Paulo será necessário que a documentação da despesa seja instruída com a declaração do Vereador ou servidor responsável, indicado nos termos do § 7º do artigo 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, no sentido de que os serviços foram realizados em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar”
5. Substituição do Ato nº 332/90, que dispõe sobre a emissão de cópias xerográficas para usuários externos do DT-9 e dá outras providências, por um novo Ato, que atualize a regulamentação da matéria à atual estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, bem como amplie os serviços prestados pela gráfica, estabeleça os preços e as rotinas administrativas necessárias (minuta em anexo).
Neste ponto, cumpre consignar que, atualmente, a Lei Municipal nº 13.548/03, que instituiu o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, determina em seu artigo 3º, I, que apenas as receitas provenientes de extração de cópias reprográficas deverão reverter em favor do Fundo. Por falta de disposição legal expressa, as receitas oriundas dos serviços descritos à fl. 01 não terão o mesmo destino.
A consequência disso é que será necessário estabelecer duas rotinas administrativas, em se tratando de cópias reprográficas as receitas reverterão em favor do Fundo de Despesas da Câmara, em se tratando de receitas oriundas de encadernação, plastificação e corte de papel as receitas deverão retornar ao Poder Executivo.
A fim de corrigir essa distorção, aproveita-se o ensejo para encaminhar em anexo uma Minuta de Projeto de Lei para alteração do inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 13.548/03, para que passe a constar que reverterão ao Fundo Municipal de Despesas todas as receitas oriundas de serviços gráficos prestados pela Câmara Municipal de São Paulo.
Aponte-se, apenas, que seguindo orientação adotada quando da propositura dos Projetos de Lei que culminaram na edição da Lei Municipal nº 13.548/03, 15.500/11 e 15.501/11 a iniciativa de referido Projeto de Lei caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Por fim, informe-se que segundo informação do Supervisor de SGA.32 os preços listados à fl. 01 são os praticados pelo Poder Executivo ou, quando inexistente esse serviço na Prefeitura, sugeridos após pesquisa de mercado, razão pela qual serão adotados como referência.
Ante o exposto, submeto à apreciação de Vossa Senhoria o presente parecer, bem como as Minutas de Atos e a Minuta de Projeto de Lei acima mencionadas.
São Paulo, 18 de junho de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 247.170
OAB/SP nº 247.170