Parecer n° 171/2006

ACJ Parecer n° 171/2006
Ref: Processo 448/2006
Interessadas: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Levantamento de saldo de proventos por viúva de ex-servidor – crédito de proventos e 13º salário proporcional anterior à Lei 13.973, de 12/05/2005 – possibilidade de existência de auxílio-funeral pendente de requerimento.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de viúva de ex-servidor da CMSP, morto em dois de junho de 2005, com o fim de obter o pagamento relativo ao saldo de salário (proventos) e 13º proporcional e férias devidos ao seu marido ainda em vida.

O aposentado faleceu no dia 02/06/2005, conforme a certidão de óbito (fl. 08). No dia seguinte, a viúva do ex-funcionário passou procuração a xxxxxxxx (fl. 07). Mas o requerimento só foi protocolado em 24/04/2006, datado de 19/12/2005, com assinatura da própria viúva.

O pedido vem acompanhado de documentos de identidade da requerente, do ex-funcionário, da certidão de óbito (cópia) do aposentado, e do Atestado de Dependentes de Pensão, expedido pelo IPREM, no qual figuram duas ex-esposas como beneficiárias de pensão previdenciária (fl. 02).

À fl. 14, a SGA 12 informa que o saldo de proventos e 13º salário proporcional, no valor de R$ 10.833,12 em favor do falecido, constou na folha suplementar nº 87/05, no mês de junho de 2005.

O tema mereceu uma Decisão Normativa da E. Mesa, publicada em 21/02/04, que sintetizou e adotou a orientação desta ACJ em diversos pareceres anteriores (Pareceres AT.2 nºs 009/92; 308/96; 045/98; 095/98; 167/98; 185/98; 195/98; 208/98; 238/98; 317/98; 333/98; 115/99; 204/99; 205/99; 206/99; 006/02; 002/02; 107/02; 109/02; 184/02; 058/03; 155/03; 185/03; 210/03; 317/03).

Segundo aquela Decisão Normativa,

“ o levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação à ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.
Apenas na hipótese da ausência da certidão indicada, o levantamento da referida verba se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento.”

Segundo me parece, o advento da Lei 13.973/05, que entrou em vigor em 12 de maio de 2005, atribuiu ao IPREM a exclusividade na gestão das aposentadorias e pensões em nada afeta a solução deste caso, visto que o fato gerador do crédito – proventos então pagos aos aposentados diretamente pela CMSP – ocorreu em exercício fiscal de 2005, até o dia dois do mês de junho, data do falecimento do aposentado, quando o orçamento da Câmara previa o pagamento dos aposentados em rubrica orçamentária própria.

Para o novo Código Civil Brasileiro, Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1829, a viúva é herdeira necessária, embora o cônjuge casado em regime de separação de bens, como neste caso, não seja considerado herdeiro necessário:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – ……………………………………………………………………”
Nem a lei assegure o direito à sucessão ao cônjuge separado há mais de dois anos:
“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
Deferir, porém, o pagamento das verbas que eram direito do falecido a uma das herdeiras em potencial, em obediência à Decisão da Mesa publicada em 21/02/04 poderia ser uma decisão imprudente, pois poderia expor a CMSP a uma demanda judicial promovida pela outra herdeira, ex-esposa do falecido. Desse modo, embora a viúva tenha apresentado certidão de dependência junto o órgão previdenciário, como exige a Decisão da E. Mesa, ouso sugerir que seria mais prudente exigir da viúva alvará judicial também neste caso, a fim de evitar disputas com outros possíveis herdeiros, ainda que não dependentes econômicos, do falecido.

Se o sugerido neste parecer for acolhido, recomendo a ciência da viúva por carta, no endereço constante da procuração, bem como da procuradora constituída, pelo mesmo meio, para as providências que estas terão de tomar, a fim de conseguir o alvará judicial, bem como para alertá-la da possibilidade de haver em favor dela o auxílio-funeral previsto em lei, pendente de requerimento.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 10 de maio de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP nº 83.768

Indexação

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