Parecer nº 170 /2014.
TID nº xxxxxxx.
Ref.: Ofício nº 12/2014, de 07 de maio de 2014.
Interessado: xxxxxxx.
Assunto: Divulgação dos nomes dos servidores na publicação das remunerações no sítio da internet da Câmara.
Sr. Procurador Supervisor,
Requer o xxxxxxx – xxxxxxxxxx, por meio do Ofício nº 12/2014, a retirada dos nomes dos servidores da publicação dos salários no site da Câmara, com a “publicação, para este fim, apenas de referências como cargo ou registro funcional, a exemplo de como é realizado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo”.
Solicita o Senhor Secretário Geral Administrativo que esta Procuradoria analise sua viabilidade jurídica à luz da legislação pertinente e da jurisprudência existente.
Observo que esta Procuradoria manifestou-se recentemente em pedido idêntico do mesmo interessado, conforme Parecer Procuradoria nº 120/2013, elaborado pela Ilustre Procuradora Érica Corrêa Bartalini de Araujo, cujas conclusões acompanho.
Concluiu esta Procuradoria, na oportunidade, no sentido de que inexiste previsão legal que determine a divulgação dos nomes dos servidores juntamente com a remuneração mensal percebida, e que a divulgação nominal de cada servidor viola os princípios constitucionais da intimidade, privacidade e segurança.
Há na hipótese conflito entre princípios constitucionais, de um lado a publicidade e transparência dos gastos com a folha de pagamento do pessoal da Administração Pública, de outro a privacidade, intimidade e segurança dos servidores públicos. Entendeu esta Procuradoria que a transparência e o direito à informação dos atos e condutas da Administração Pública não podem invadir o direito à preservação da intimidade e da privacidade de cada indivíduo, devendo prevalecer, neste conflito entre princípios constitucionais, o direito fundamental à intimidade e privacidade.
Ainda, conforme relação apresentada no citado parecer há órgãos públicos que divulgam os nomes e outros que não o fazem. Da relação então apresentada tivemos a alteração na situação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Câmara dos Deputados e Senado Federal que passaram a divulgar os nomes juntamente com as remunerações, de outro lado, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo permanecem sem divulgar os nomes dos servidores.
Quanto à jurisprudência, observo que não houve alteração na situação apresentada no citado parecer, permanecendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas ações cautelares julgadas desde então (que suspenderam acórdãos de Tribunais estaduais que impediam a divulgação dos nomes), de que deve prevalecer o princípio da publicidade, inexistindo violação à privacidade, intimidade e segurança do servidor público. Tais decisões, ainda que em sede cautelar, sinalizam o entendimento dos Ministros relatores.
Note-se, finalmente, que na relação dos nomes e respectivos salários disponibilizada no site desta Edilidade, há atualmente dezoito servidores da Câmara com seus nomes excluídos em razão de decisão judicial.
Em conclusão, compartilho do entendimento desta Procuradoria constante do Parecer nº 120/2013, no sentido de que a divulgação dos nomes dos servidores acaba por ofender os princípios constitucionais da privacidade, intimidade e segurança, e que a transparência e a necessária publicidade dos atos da Administração seriam atendidas com a divulgação individualizada das remunerações indicando-se o cargo ou função exercida, ou mesmo o registro funcional, restando, de todo modo, à Alta Administração desta Casa a decisão sobre o caminho a seguir, tendo em vista que as decisões dos Tribunais estaduais que suspenderam a divulgação vêm sendo suspensas pelo C. Supremo Tribunal Federal.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de maio de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 129.760