Parecer n° 170/2010

Parecer nº170/2010
TID 6053340
Guarda das provas dos candidatos do último concurso realizado

Sr. Procurador Supervisor

Trata-se de consulta formulada por SGA. solicitando análise e manifestação quanto à necessidade de guarda das provas dos candidatos do último concurso realizado, considerando não caberem mais recursos.
Entendo que referidas provas devam ser guardadas por esta Edilidade. Isto porque apenas não são mais possíveis recursos administrativos relativos ao concurso, sendo cabíveis, contudo, ações judiciais visando à sua contestação, razão pela qual entendo devam ser tais provas armazenadas por esta Edilidade.
Quanto ao prazo de guarda de referidas provas, entendo devam ser utilizadas as regras de prescrição geral do Código Civil, previstas em seu artigo 205, a seguir transcrito:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Dessa forma, por não ter a lei reservado prazo inferior de prescrição para as situações que eventualmente possam surgir relativas à realização do concurso, entendo deva ser esse prazo o acolhido, contado da data de expiração da validade do concurso.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354