Parecer n° 170/2009

Parecer 170/2009
TID xxxxx
Interessado: SGA-1
Assunto: Possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição previdenciária por tempo não utilizado.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento do servidor aposentado XXX, RF nº XXX, solicitando desta Edilidade a expedição de certidão de tempo de contribuição do período excedente aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária que foi utilizado para o cômputo de sua aposentadoria, para os fins de apresentação e obtenção de benefício junto ao INSS.

Consta dos autos esclarecimentos de SGA-11, no sentido de que o requerente obteve aposentadoria em 29 de outubro de 1985, totalizando 38 anos de efetivo exercício:

“De acordo com a apuração do tempo de serviço, o requerente contou, até o dia 29 de outubro de 1985, com 13.801 (treze mil, oitocentos e um) dias, ou seja 37 (trinta e sete) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, portanto, de acordo com o § 2º do artigo 63 da Lei nº 8.989/79, 38 (trinta e oito) anos de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria.”

Inicialmente insta mencionar ser a certidão um documento público que retrata o conteúdo de um ato, fato ou comportamento, e que seja do conhecimento da Administração Pública. Ela representa a verdade de um fato.

Neste sentido, in Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, 10ª Ed., Saraiva, página 92:

“A certidão é a fórmula pela qual são veiculados os meros atos administrativos. É documento público resumido ou de inteiro teor que retrata o conteúdo do ato, fato ou comportamento certificado e que seja do conhecimento da Administração Pública ou que por qualquer razão esteja nos seus arquivos.
… Na maioria das vezes são expedidas a pedido de quem por elas tem algum interesse na defesa de direito ou no esclarecimento de situações de interesse pessoal, como o caso da comprovação do tempo de serviço público para fins de aposentadoria.”

Por sua vez, a certidão pretendida pelo requerente, qual seja, só do período que ele menciona ser excedente ao utilizado para sua aposentadoria, não pode ser emitida por esta Edilidade, pois se trata de procedimento de desaverbação, incabível ao presente caso, uma vez que todo o tempo de contribuição foi usado quando de sua aposentadoria.

Assim dispõe o artigo 11, da Portaria nº 154 de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, que disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição:

“Art. 11. São vedadas:
II- a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.”

Portanto, quando da aposentadoria do requerente, todo o tempo de contribuição foi computado por esta Edilidade. E, se fosse intenção do peticionário levantar o tempo que não seria aproveitado, deveria ter feito antes da aposentadoria, para que o mesmo não produzisse efeito.

Neste sentido, é a doutrina de Antônio Flávio de Oliveira, Servidor Público – A averbação do tempo de serviço/contribuição, 3ª ed., página 95:

“Portanto, como visto, da mesma forma que o servidor pode pleitear a averbação do tempo de serviço que por acaso tenha prestado junto a outro órgão ou na iniciativa privada, poderá requerer que o tempo já averbado seja excluído do seu prontuário. Todavia, para tanto não poderá este ter produzido qualquer feito.”

Assim sendo, o tempo já averbado para que seja excluído do prontuário do servidor não poderá ter produzido qualquer efeito. E, no caso em tela, houve a produção de efeito, qual seja, a aposentadoria do servidor, não havendo espaço para o desfazimento. Neste sentido, xxxxxxxxx, Servidor Público – A averbação do tempo de serviço/contribuição, 3ª ed., página 94:

“Caso algum efeito tenha ocorrido na relação laboral do servidor com a Administração a que se vincula como decorrência do ato averbatório, não haverá mais espaço para o desfazimento, pois terá ocorrido a consolidação da averbação, deixando de existir, a partir daí, a predominância do interesse particular do servidor para predominar o interesse público nas situações em que se configura ato jurídico perfeito.”

Por esta razão, não se mostra cabível o desfazimento do ato de averbação, com a conseqüente expedição de certidão pelo tempo excedente.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 14 de maio de 2009.

Jamile Simão Cury
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113