Parecer ACJ.1 nº 017/2006
Ref.: TID nº 557062
Assunto: Proposta de termo de convênio a ser firmado entre a Câmara e o IPREM, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 13.973/05.
Interessado: IPREM
Sra. Supervisora,
Trata-se de processo iniciado no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, consubstanciando proposta de termo de convênio a ser realizado entre o Instituto e este Legislativo, tendo por objeto a reunião de esforços para que o IPREM possa pagar os benefícios previdenciários devidos pelo Município, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.973/2005.
A matéria já foi objeto de análise e manifestação, em duas oportunidades, do colega Dr. Manoel Anido Filho.
Neste momento os autos voltaram a esta ACJ para prosseguimento do processo — formalização do termo de convênio — e para análise da minuta tendo em vista a recente edição do Decreto nº 46.860/2005, publicado no DOC de 28/12/05.
A par de estar estudando a volumosa legislação sobre a matéria, compareci a uma reunião na sede do IPREM, realizada no último dia 18 de janeiro, da qual participaram o Superintendente do Instituto, acompanhado de sua equipe técnica, assim como o Subsecretário de Recursos Humanos desta Casa além de outros funcionários de unidades pertinentes ao tema.
O encontro se deu visando o esclarecimento de dúvidas de pontos da minuta, tudo em prosseguimento a reuniões que já vinham sendo realizadas entre representantes desta Casa e daquele Instituto.
O convênio em questão diz respeito muito mais a questões de ordem operacional para a viabilização das novas competências atribuídas ao IPREM pela Lei 13.973/05. No entanto, tive oportunidade de expressar algumas questões de ordem estritamente legal, tal como a incongruência do texto da cláusula oitava da minuta, que cuida da taxa de administração do sistema, em relação à norma contida no artigo 21 do Decreto 46.860/05.
Com efeito, nos termos propostos na minuta a taxa de administração corresponderá à incidência de um percentual de até 2 pontos sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos servidores segurados, enquanto que pelo texto do Decreto citado, a base de cálculo para a aplicação do percentual restringe-se ao total dos proventos e pensões dos segurados.
Diante da colocação feita, os representantes do Instituto demonstraram surpresa com o texto do Decreto e informaram que o Executivo já estava preparando uma alteração/retificação de pontos do decreto, e que a redação do artigo 21 deveria ser problematizada pelo IPREM junto ao Executivo, para o fim de que a alteração do decreto contemplasse também a modificação de seu artigo 21 de forma a aumentar a base de cálculo da taxa de administração.
Assim sendo, ficou acertada entre os presentes a suspensão da formatação final do termo de convênio, até que fosse editada nova versão do decreto regulamentador, sem embargo da manutenção de tratativas entre este Poder e aquele órgão visando aparar algumas arestas ligadas à operacionalização das medidas.
Dessa forma, sugiro aguardar-se a nova publicação do citado decreto, ou o fornecimento de novas informações pelo IPREM, antes de apresentar um novo texto de minuta de convênio.
Caso Vossa Senhoria concorde com o quanto aqui sugerido, peço seja determinado à equipe de apoio administrativo que no acompanhamento diário do DOC, atente para a eventual publicação pelo Executivo de decreto regulamentando a Lei 13.973/05 ou a retificação do já editado Decreto 46.860/05, fazendo chegar a esta Advocacia, em ambos os casos, o diploma publicado.
Era o que me cabia relatar e sugerir no momento.
São Paulo, 23 de janeiro de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Lei 13.973/05
Convênio
IPREM
Benefício
Previdenciário
proposta