ACJ Parecer n° 017/2004
Referência: Processo n° 1010/2003
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição – Aposentadoria a ser concedida de acordo com a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.
Senhora Secretária Geral:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens, 48 (quarenta e oito) anos, para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, para ambos, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
Caso essas condições não tenham sido alcançadas até a data da publicação da EC n° 20/98, esta assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, é considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional. A Lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
Às fls. 14, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 28 de julho de 1976, havendo completado “12.823 (doze mil, oitocentos e vinte e três) dias para a aposentadoria integral em 29/09/99”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 16/12/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 14.362 (catorze mil trezentos e sessenta e dois) dias, ou seja, 39 (trinta e nove) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição.”
Informa o DT.4, à fl. 15, que o funcionário conta com mais de 31 (trinta e um) anos no serviço público, sendo 12 (doze) anos 3 (três) meses e 5 (cinco) dias no cargo efetivo de Assistente Técnico de Direção IV, transformado em Técnico Parlamentar (PS), de acordo com o enquadramento fixado pela Lei 13.637/03, pois prestou compromisso para esse cargo em 16/09/91, e 55 (cinqüenta e três) anos de idade, pois é nascido em 04/04/48.
Assim o requerente conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assistente Técnico de Direção, transformado em Técnico Parlamentar (PS), cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Técnico Parlamentar (PS) QPL-22, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 16, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e art. 3º, § 2º, da recente Emenda Constitucional 41/03.
Em tempo: A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no último dia do ano de 2003, expressamente revogou os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Manteve, contudo, no seu art. 3º, “a possibilidade da concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.”A EC 41/03 revogou, portanto, o regime de transição instituído pela EC 20/98, art. 8º; mas manteve o direito à aposentadoria segundo as regras desse regime, promovendo uma repristinação temporária e limitada, válida apenas para os servidores que já houvessem satisfeito os requisitos daquele regime, na data da publicação desta Emenda – 31/12/2003, como já havia feito um lustro antes a EC 20/98, art. 3º. Este me parece ser o caso do funcionário.
Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 23 de janeiro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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