Parecer 169 / 2012

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Parecer 169 / 2012

Parecer nº 169/2012
TID xxxxxxxx
Requerimento do vereador Aurélio Nomura para concessão da honraria Salva de Prata a xxxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de requerimento formulado pelo vereador Aurélio Nomura em que este requer providências no sentido de autorizar a confecção de uma honraria em forma de Salva de Prata a ser entregue à xxxxxxxxx.
A concessão de honrarias pela Câmara Municipal de São Paulo está disciplinada pelo art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como pelo art. 236, Parágrafo único, inciso II, e arts. 347 a 351, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
O art. 14, inciso XIX, diz que compete privativamente à Câmara “XIX – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
O Regimento Interno, através dos arts. 347 a 351, traz os requisitos para a concessão de títulos honoríficos, sendo eles:
1) Concessão de honraria, título de cidadão honorário ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas da honraria (art. 347, caput);
2) Necessidade de aprovação via projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros (art. 347, caput);
3) Vedação de concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação (art. 347, §1º);
4) Possibilidade de concessão do título a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se lhes aplicando a vedação acima, nem a exigência de radicação no país (art. 347, §2º);
5) Subscrição do projeto de concessão de título honorífico por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e juntada a ele de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear (art. 348, caput);
6) Instrução do projeto com a anuência, por escrito, do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras (art. 348, caput);
7) Máximo de 8 (oito) assinaturas, por vereador, em cada legislatura, como primeiro signatário de projeto de concessão de honraria (Art. 349, Parágrafo único).
Assim sendo, juridicamente, os requisitos necessários a serem preenchidos para a concessão de honrarias são os acima elencados. Entendo, consequentemente, que deva ser proposto pelo vereador requerente um projeto de Decreto Legislativo, observando-se todos os requisitos acima elencados.
Quanto à possibilidade de concessão ou não de honrarias pela Câmara Municipal em ano eleitoral, remeto ao parecer nº 40/2012 desta Procuradoria, transcrito a seguir naquilo que pertinente:
“Dúvida pertinente tange à possibilidade ou não de concessão de honrarias pela Câmara Municipal, cuja iniciativa tenha sido de um candidato, bem como se este aspecto obsta o processo legislativo.
Adotado este contexto de interpretação a que aludimos neste ponto, é possível inferir que a simples outorga de prêmios e honrarias institucionais, custeadas pela entidade concedente e entregues em caráter despersonalizado, como ocorre na Câmara Municipal, não está alcançada por este dispositivo. Além do mais, seguindo a lógica adotada pela lei eleitoral, verifica-se que a concessão de honrarias pela Câmara Municipal já existe e possui uma sistemática consolidada no Regimento Interno da Casa há anos, o que descaracterizaria a hipótese de tentativa de captação de votos ou de campanha pré-eleitoral.
Entretanto, como a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais são tímidas ao tratar do presente tema, não existindo qualquer orientação específica sobre a matéria, recomendamos que a instituição deixe de criar novos prêmios durante o ano eleitoral, em especial ao período que corresponde do registro da candidatura à eleição, recomendando-se, ainda, cautela nas cerimônias de entrega de títulos para que essas não se transformem em comícios ou palanque de proselitismo político-eleitoral, o que denotaria o uso da máquina pública em prol de candidato, o que é, evidentemente, vedado”.
Do exposto, extrai-se a conclusão da não proibição de concessão da honraria salva de prata pela Câmara Municipal de São Paulo em ano eleitoral.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de junho de 2012
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354