Parecer n° 169/2011

Parecer nº 169/2011
Ref.: TIDs XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX
Interessados: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Utilização de vagas remanescentes do Centro de Educação Infantil da Câmara Municipal de São Paulo por filhos de servidora pública municipal lotada em órgão situado no entorno desta Casa.

Senhor Procurador Chefe,

O primeiro expediente acima indicado (TID XXXXXXXXXXXXX) cuida de requerimento de servidora pública da Prefeitura deste Município, lotada no Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação, encarecendo a matrícula de seus dois filhos gêmeos, hoje com 1 ano e seis meses, no Centro de Educação Infantil desta Casa.

Diante do requerimento formulado pela servidora, dirigido à Presidência desta Casa, o Senhor Chefe de Gabinete desse Órgão solicitou à SGA.1 a verificação da viabilidade de atendimento do quanto solicitado.

O expediente está bem instruído, contando com os documentos comprobatórios da idade dos filhos da peticionaria; declaração da Secretaria Municipal de Educação de que a requerente é servidora municipal lotada no referido Departamento de Merenda Escolar, localizado à Rua Líbero Badaró, 425; cópia do Ato nº 1105/09, que regulamenta o Centro de Educação Infantil desta Casa; e, sobretudo, manifestação de SGA.13 – Centro de Educação Infantil, completada e melhorada através do segundo expediente (TID 7648075) que veio a alcançar o primeiro referenciado.

Consoante bem aduz o Sr. Supervisor de SGA.13, c/c manifestação do Sr. Secretário de SGA.1, de um lado há que se reconhecer que o parágrafo único do artigo 1º do citado Ato 1105/09 não contempla o Departamento de Merenda Escolar entre os órgãos da Prefeitura Municipal de São Paulo localizados no entorno desta Casa, cujos filhos de servidores neles lotados poderiam matricular-se nas vagas remanescentes no CEI desta Casa. Alerta, portanto o CEI, para a necessidade de alteração do referido Ato, caso a E.Mesa deseje atender a demanda formulada pela servidora peticionaria, ao mesmo tempo em que informa que o Centro de Educação Infantil conta, atualmente, com duas vagas no Berçário II, que atende a faixa etária dos filhos da servidora requerente.

Essa última informação foi melhormente apresentada no expediente identificado sob TID XXXXXXXXXXXXX, que foi devidamente juntado ao primeiro.

Diante de tudo o quanto consta do expediente, não vejo óbices ao atendimento do quanto solicitado pela servidora municipal peticionaria, desde que seja promovida a alteração do Ato nº 1105/09, que no parágrafo único de seu artigo 1º optou por indicar expressamente os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal de São Paulo localizados no entorno desta Casa, ao invés de privilegiar uma redação não enumerativa, capaz de dar conta das mudanças fáticas que ocorrem normalmente na utilização de prédios municipais pelos órgãos integrante da Administração Direta ou Indireta.

Com efeito, tanto o Departamento de Merenda Escolar, quanto a Coordenação das Subprefeituras são órgãos que foram recentemente transferidos para o prédio onde funciona a Secretaria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade, esta sim já constante do referido parágrafo único do artigo 1º do citado Ato nº 1105/09.

Dessa forma, faz-se efetivamente necessário promover uma alteração do Ato nº 1105/09, em seu artigo 1º, parágrafo único, com vistas à adoção de uma redação não enumerativa, tal qual aquela já constante da minuta que acompanha o expediente, a qual sugiro seja submetida à Mesa Diretora, relembrando, ainda, que no caso concreto do requerimento formulado pela servidora, indispensável a autorização da C.Mesa Diretora, como exige a redação atual do Ato 1105/09, assim como a redação da minuta de alteração desse Ato.

Esse o entendimento e a sugestão que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 09 de junho de 2011.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S. THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor