Parecer n° 169/2004

ACJ – Parecer nº 169/2004

Ref.: Processo nº 1403/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Convênio nº 02/2003 – AC PARK ESTACIONAMENTOS S/C LTDA. – Solicitação de urgência.

Sr. Supervisor,

Retornam os autos a esta ACJ pela terceira vez, sendo que nesta oportunidade é solicitada a elaboração de novo convênio com AC Park Estacionamentos S/C Ltda., haja vista que o ajuste que se encontrava anteriormente em vigor não foi renovado.

Sobreleva registrar que esta ACJ foi convocada a comparecer em uma reunião em 11 de maio próximo passado, na qual estavam presentes servidores de SGA, SGA-2, SGA3 e SGA-4, ocasião em que fomos informados que o mencionado convênio não teria sido renovado em razão de supostas irregularidades ocorridas no curso do ajuste, que demandariam a modificação de suas cláusulas e, para tanto, teriam sido realizadas reuniões entre servidores da Edilidade, da EMURB e funcionários da AC Park, com o objetivo de encontrar soluções que minimizassem os problemas. Tais soluções seriam consubstanciadas em obrigações adicionais para as partes envolvidas, que passariam a integrar o instrumento de convênio em questão. Frisamos naquela época aos demais colegas presentes que as supostas irregularidades não se encontravam devidamente documentadas, nem tampouco as atas das ditas reuniões entre as partes haviam sido juntadas aos autos, fatos que inviabilizariam a inserção de novas cláusulas ao convênio.

Recordamos também que na referida reunião que contou com a nossa presença, SGA-3 questionou a imprecisão do item II.1.2 da cláusula II, que atribui à Edilidade a obrigação de fornecer à AC Park materiais para a manutenção do local, todavia, não há nos autos nenhuma sugestão de modificação desta cláusula para seu aperfeiçoamento. Na hipótese de entender-se pela modificação desta cláusula, o presente processo deverá ser previamente encaminhado para a manifestação do gestor do contrato.

Notamos também que não há nos autos cópia do Termo de Subpermissão de uso firmado entre a EMURB e a AC Park.

De qualquer modo, encaminhamos nova minuta de convênio, elaborada nos termos referidos à fl. 78 por SGA, na esperança de ter atendido ao quanto solicitado, ressaltando que, em vista do encarecimento de urgência na elaboração do instrumento em foco, os dados relativos à sede e a representação legal da empresa foram confirmados somente por telefone, nesta data.

Outrossim, anexamos ao presente: Certificado de regularidade do FGTS-CRF e Confirmação de autenticidade de Certidão, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, bem como Certidão Negativa de Débito, vencida em 09/03/04, sendo certo que a empresa comprometeu-se a comprovar sua regularidade perante o INSS (docs. 1/3). Caso a E. Mesa entenda por celebrar o Convênio em questão, a empresa deverá tomar tal providência antes da subscrição do respectivo instrumento.

É o parecer que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 03 de junho de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

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