Parecer nº 168/2016
Ref.: Processo nº 288/16 – TID nº xxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxx – RF xxxxxxx
Assunto: Avaliação da pretensão de anulação de ato administrativo – Acesso funcional julgado inconstitucional – Decadência.
Senhor Supervisor,
O presente processo administrativo originou-se de determinação do E. Tribunal de Contas deste Município, que, em resposta a questionamento formulado por esta Casa em 2012 (Ofício Presidência nº 009/2012), exarou Acórdão em 26/08/15, publicado no Diário Oficial da Cidade de 16/09/15, concluindo que o item 10 do V. Acórdão de 6/8/2003 abrangia todos os funcionários que se beneficiaram, de forma irregular, com o acesso do nível médio para o nível superior, de maneira que esta Câmara deveria rever as situações ainda pendentes a fim de sanar possíveis irregularidades, observados em todos os casos, a ocorrência de eventual decadência, bem como o devido processo legal e o direito à ampla defesa por parte de eventuais atingidos por esta revisão.
Diante do referido Acórdão este Setor produziu o Parecer nº 462/15, de minha lavra, no qual todas as circunstâncias do caso são explicitadas e abordadas e ao qual me remeto a fim de evitar ter que novamente expor toda a matéria, cabendo frisar que esta manifestação se limita, portanto, a situação em que o ato de acesso dito inconstitucional não foi revisto em 2004 por não constar da Decisão da Mesa Diretora.
No que importa, basta anotar que estes autos foram formados com vistas a dar aplicação ao quanto constante dos itens “A” e “B” daquela manifestação, que sugeriu providências à Administração, e que reproduzo abaixo:
“A) Ao levantamento de todos os servidores virtualmente atingidos pela Decisão de Mesa de 18/08/2004, quais sejam aqueles que acessaram a cargos de nível mais elevado ao daquele dos cargos em que ingressaram nesta Câmara, ativos ou inativos, tenham ou não optado pela integração ao regime jurídico da Lei nº 13.637/03, acessos esses não revistos à época da edição da Decisão da Mesa;
B) Se verificada a ocorrência de algum caso referido pela letra “A” acima, (i) instaurar processos administrativos individuais, a serem instruídos com cópias dos documentos necessários à verificação da ocorrência da hipótese de que trata o Acórdão; (ii) dar ciência aos servidores da tramitação dos procedimentos, observado o rito previsto na Lei nº 14.141/07 (artigo 48-A e seguintes: defesa em 15 dias, instrução processual, razões finais em cinco dias) e, ao final, (III) se for verificado que o acesso julgado inconstitucional se deu em prazo inferior a 10 (dez) anos, remeter os autos para julgamento pela Mesa em 20 dias. Acaso se verifique que entre a data do acesso irregular e a data da instauração dos processos administrativos mencionados esteja ultrapassado o prazo decadencial de dez anos, elevar à Mesa para reconhecimento da decadência do direito da Administração rever o ato.”
A servidora que titulariza o presente processo está entre as três referidas no Acórdão do TCM/SP e foi uma das beneficiárias do acesso considerado inconstitucional pela Corte de Contas, mas que não teve seu ato de acesso invalidado pela Decisão de Mesa referida no item “A” acima reproduzido.
Diante disso, foi a mesma notificada do quanto disposto no Acórdão, e aberto o prazo para sua defesa segundo o rito estabelecido na Lei nº 14.141/07, consoante expresso no item “B” acima (artigo 48-A e seguintes: defesa em 15 dias, instrução processual, razões finais em cinco dias).
Em razão disso a servidora apresentou sua defesa, constante de fls. 01 a 06, sustentando singelamente fazer jus à aplicação do prazo decadencial de dez anos.
A defesa foi protocolizada em 23 de março p.passado. Não consta dos autos o comprovante da data de sua intimação, mas apenas a informação de fls. 09, firmada pela Sra. Supervisora de SGA.15 de que o processo administrativo foi instaurado em 08 de março, abrindo-se nessa data o prazo para a defesa. Considerada essa como sendo a data da intimação, o termo final do prazo seria 23 de março do corrente, e, portanto, tempestiva a apresentação da defesa.
Entretanto, sugiro que, antes de serem submetidos os autos à E. Mesa Diretora, SGA.15 junte ao processo prova demonstrando a data da intimação da servidora.
Consoante consta da mesma informação de fls. 09, o ato considerado irregular pela Corte de Contas foi praticado em 12 de outubro de 1990, data em que a servidora foi acessada de um cargo de nível médio para o cargo de Assistente Técnico de Direção II, este de nível superior.
Esse, portanto, o ato que deveria ter sido revisto ainda em 2004, revisão essa que não ocorreu em virtude da servidora não ter sido relacionada na lista produzida em cumprimento ao item 3 da Decisão de Mesa publicada no DOM de 19/08/04, lista essa publicada no DOM de 31 de agosto de 2004, e que o TCM/SP determinou fosse ora corrigido, caso não incidente o prazo decadencial, o que nos cabe apreciar neste momento.
No Município a anulação dos atos administrativos considerados ilegais é regida pela Lei nº 14.614, de 07 de dezembro de 2007, que introduziu um Capítulo X ao Título III da Lei nº 14.141/06, e cujo artigo 48-A assim dispõe:
“Art. 48-A. A Administração, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, anulará seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se:
I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção;
II – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III – forem passíveis de convalidação.
Parágrafo único. (VETADO)”
A regra geral, portanto, é a de que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados da produção do ato este não é mais passível de anulação, estabilizando-se definitivamente as relações jurídicas produzidas pelo ato considerado ilegal.
Já o artigo 2º da mesma lei estabelece uma norma transitória com o seguinte teor:
“Art. 2º. Os atos eivados de vícios praticados antes da edição desta lei poderão ser revistos e anulados pela Administração em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da sua produção.
Parágrafo único. (VETADO)”
No caso em apreço o ato foi praticado em 12/10/1990, incidindo, portanto, o artigo 2º precitado, de tal forma que o termo final para sua revisão deu em 12 de outubro de 2000.
Diante disso, decaiu a Administração de seu direito de anular o ato considerado eivado de ilegalidade, impondo-se à E. Mesa o reconhecimento da decadência da Edilidade de rever aquele ato.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, e que faço acompanhar das cópias do Acórdão exarado pela corte de Contas em 26/08/15, do Parecer nº 462/15, da Decisão de Mesa de 19/08/04 e da lista produzida em observância ao item 3 da Decisão, publicada no DOM de 31/08/04.
São Paulo, 20 de maio de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429