Parecer n° 168/2010

Parecer nº 168/10

Ref: Processo nº 22/2006 (TID 689785)
Interessado: Subsecretaria de Serviços e Infra-Estrutura – SGA.3.
Assunto: 5º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 31/2006 celebrado com a empresa Leone Peres Engenharia Ltda. – EPP, para regularização, implantação e colocação em funcionamento do heliponto existente na laje de cobertura do Prédio da Câmara Municipal.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 31/2006, firmado com a empresa Leone Peres Engenharia Ltda. – EPP, cuja vigência expirará em 17 de julho de 2010.

Às fls. 697, o gestor do contrato manifestou-se sobre a necessidade da prorrogação do ajuste por um período de mais 06 (seis) meses. Manifestação esta avalizada pela unidade administrativa interessada na contratação (Secretaria de Infra-Estrutura, fls.697).

Impende destacar que o contrato em apreço apresenta a particularidade de ter por objeto a prestação de serviço certo e determinado, ou seja, aquele constante do Anexo I do Termo de Contrato n° 31/2006, e não a prestação de serviços a serem executados de forma contínua porque a necessidade dos mesmos se renova periodicamente.

Assim, o preço certo e ajustado é aquele que restou consignado na Cláusula 2.1. do Termo de Contrato n° 31/06. O aditamento para a prorrogação do ajuste não significa a possibilidade de outro pagamento, a não ser aquele já expressamente consignado na referida cláusula do termo de ajuste.

Portanto, em vista do exposto e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93 e da cláusula 6.2 do termo de ajuste, não vislumbramos óbices a sua prorrogação.

Consta dos autos às fls. 687, declaração de ausência de débito tributário junto à Fazenda do Município de São Paulo. Segue em anexo certidões de regularidade da contratada junto ao INSS, FGTS., bem como minuta de termo de aditamento, para apreciação de V. Sa.

Em relação à e certidão negativa de débito em relação aos tributos mobiliários cobrados pelo Município no qual a contratada encontra-se sediada deve a mesma ser cobrada antes da assinatura do presente aditamento uma vez que não foi enviada a esta Procuradoria até a presente data.

São Paulo, 24 de julho de 2010.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858