TID nº 2418519
Parecer nº 167/08
Assunto: Contrato – sistema de detecção e alarme de incêndio – interpretação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa XXX logrou ser a vencedora do Pregão nº 31/07, que teve por objeto a “aquisição e implantação de sistema de alarme de incêndio, com fornecimento, instalação, testes, treinamento e colocação de materiais, equipamentos, softwares e acessórios necessários à operação e ao perfeito funcionamento do sistema”.
O contrato foi celebrado de conformidade com a minuta que acompanhou o edital; todavia emergiu uma dúvida de interpretação em relação ao alcance das obrigações da contratada no que se refere ao fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento do sistema.
Na cláusula terceira, item 3.1.29 inclui-se entre as obrigações da contratada “ceder à Administração os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, incluindo licenças de software, mobiliário, computadores e programas aplicados, nos termos do artigo 111 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93 ”.
No entanto, no termo de referência que integra o contrato, no item específico de “relação de equipamentos” não consta alusão a computadores.
A empresa contratada para a instalação do equipamento solicitou, pois, a instalação de computadores com as características que descreve às fls. 2 para a instalação do sistema de detecção e alarme de incêndio.
O Centro de Tecnologia de Informação – CTI – disponibilizou o quanto solicitado, em caráter temporário, ressalvando o entendimento no sentido de que a cessão de referido equipamento integraria as obrigações da Contratada.
Tendo em vista que o item computador não integra no termo de referência a relação de equipamentos, o setor responsável pela gestão do contrato entende que não seria obrigação da Contratada fornecê-lo, já que não haveria integrado a composição de preços quando da licitação.
Neste passo, solicita-se análise desta Procuradoria quanto à interpretação a ser dada ao alcance das cláusulas contratuais, em especial o item 1.3.29 em confronto com os itens relacionamentos como equipamentos a serem cedidos no termo de referência que integra o contrato.
Passo a opinar a respeito.
O objeto do contrato diz respeito à instalação de um sistema de detecção de incêndio e alarme. Trata-se de uma aquisição – a dotação orçamentária pela qual corre a despesa é “equipamento e material permanente” (cláusula 6.1). E o que se visa é um conjunto de equipamentos e acessórios “necessários à operação e ao perfeito funcionamento do sistema de detecção” (cláusula 1.1 do contrato).
Os equipamentos, softwares e acessórios não foram licitados por item. Não há discriminação de preços em separado. O que se visa é a implantação de um sistema.
O valor do conjunto é da ordem de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Quer-me parecer que o fornecimento de computadores – necessário à operação do sistema – relaciona-se com o objeto como o acessório em relação o principal.
A cláusula relativa às obrigações da Contratada inclui no fornecimento necessário à implantação do sistema a alusão a “computadores”. Já no item relação de equipamentos omite-se este item.
A exegese literal, de acordo com Carlos Maximiliano , pauta-se em alguns preceitos, entre os quais:
a) Presume-se que a norma – no caso, o contrato, não tenha palavras supérfluas;
b) pode haver não simples impropriedade de termos, ou obscuridade de linguagem, mas também engano, lapso na redação. Este não se presume: precisa ser demonstrado claramente. Cumpre patentear, não só a inexatidão, mas também a causa da mesma, a fim de ficar plenamente provado o erro, ou simples descuido.
Mas – aponta o mesmo autor – o alcance de um dispositivo se avalia confrontando-o com outros, isto é, com aplicar o processo sistemático de interpretação. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma.
O contexto serve assim para esclarecer o sentido de cada uma de suas partes, de maneira que haja entre elas a devida correspondência e harmonia.
Verifico que o contrato em tela alude claramente a um objetivo global que é a aquisição de um conjunto, integrado por diversos elementos que permitirão o funcionamento de um sistema de detecção de incêndio e alarme.
O termo de referência é explícito em relação a itens que a Administração houve por bem discriminar marca e modelo, mas o objeto do contrato não são os itens listados e sim um conjunto adquirido por um preço global.
Parece-me claro que deve prevalecer a cláusula 3.1.29, relativa às obrigações da Contratada, que é coerente com o objeto do contrato.
A especificação de parte do objeto do contrato no termo de referência não deve ser interpretada como uma redução do objeto do contrato. Aplica-se o brocado: “O que é especial, acha-se incluído no geral”, ou, em outros termos, “o geral abrange o especial”. Aplica-se a regra geral – a cláusula das obrigações da contratada.
Parece-me útil lembrar, a propósito, a lição de Carlos Maximiliano:
“Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas ”.
Em síntese: o objeto do contrato é claro quanto ao fim visado na contratação. Entre as obrigações da contratada alude-se explicitamente ao fornecimento de computadores. Embora no termo de referência não conste este item, é certo que a aquisição deu-se por preço global: o que se quer é o resultado de funcionamento do sistema. O valor global permite inferir que o computador é acessório em relação ao principal. Finalmente, o processo sistemático de exegese conduz à interpretação segundo a qual o fornecimento de computadores está incluído nas obrigações da contratada.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo