Parecer ACJ nº 167/2005
Ref.: Processo n° 632/98
Interessado: xxxxxxxxx – Tribunal de Contas do Município
Assunto: Glosa de cálculos relativos à aposentação do servidor indicado acima – Devolução de quantias pagas indevidamente – Correção dos cálculos mediante devido processo legal.
Sra. Supervisora,
Cuidam os presentes autos da aposentação, com proventos proporcionais, do servidor xxxxxxxxxxxx, sob as regras anteriores à edição da EC 20/98.
O entendimento desta Casa chegou à fixação de um valor percentual aplicável aos vencimentos do servidor diferente daquele julgado correto pelo Órgão de Contas, quando da análise do processo submetido a sua apreciação, nos termos do art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Segundo o juízo da Corte de Contas, a quem compete constitucionalmente a apreciação dos atos de aposentação dos servidores municipais, no caso presente somente deveria ter sido atribuído ao servidor 30/35 avos (85,71%) de seus vencimentos em atividade, pois, segundo a exegese do Tribunal em relação às disposições da EC 20/98, especialmente de seu art. 3°, para a aposentadoria proporcional concedida com base na legislação anterior à entrada em vigor da EC 20, o tempo de serviço prestado pelo servidor só é computável até a data da publicação da referida Emenda (16/12/98), ainda que o funcionário tenha continuado a prestar serviços ao Órgão que o remunera.
Tendo em vista essa inteligência da emenda constitucional, determinou o Tribunal de Contas para que esta Casa, no prazo de 15 dias, adotasse as seguintes medidas:
a) a correção, em liminar, do percentual aplicado, para 30/35 avos (85,71%), cessando o pagamento indevido;
b) a correção, em definitivo, do referido percentual, mediante o devido processo legal;
c) seja providenciada a devolução das quantias pagas indevidamente;
d) o retorno dos autos contendo informações acerca das providências tomadas no âmbito desta Edilidade, em relação à cessação do pagamento do percentual da GAL, obtido em desconformidade com a EC 20/98, se for o caso, em cumprimento à determinação prolatada no TC n° 72-02.911.02-25.
Às fls. 73 do presente PA, o Sr. Presidente solicitou a dilação do prazo fixado para sessenta dias, o que foi deferido pelo Ilm° Presidente do TCM, consoante se verifica a fls. 89.
Às fls. 78 a 84, o servidor interessado peticionou ao Presidente da Câmara, requerendo providências e apresentando suas razões de defesa, em atendimento ao Ofício constante de fls. 72.
Por fim, em 18 de abril p.passado, o Sr. Presidente do TCM oficiou novamente a esta Casa requisitando o cumprimento das medidas determinadas anteriormente.
Neste momento, portanto, cabe a esta ACJ manifestar-se acerca das razões de defesa oferecidas pelo servidor aposentado, constantes de fls. 78/84.
Entretanto, ante a reiteração do Tribunal de Contas através do Ofício SSG-GAB n° 0525/2005, julgo dever-se, preliminarmente, oficiar-se ao E.Órgão de Contas, noticiando-lhe as providências já adotadas por esta Casa com relação ao caso em apreço, bem como informando-lhe a situação atual do processo, retornando depois a esta ACJ para a manifestação requerida.
Assim sendo, ofereço a seguir minuta de ofício a ser encaminhada pelo Sr. Presidente da Câmara ao C.Tribunal, a qual submeto, juntamente com minha manifestação, ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo. 29 de abril de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ACJ.1 – Equipe do Processo Administrativo
OAB/SP 109.429
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