Parecer nº 165/2011
Processo nº 21/2011
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Interessada: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, e Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA.15 que constam do processo (fls. 58/59), a funcionária tem 51 anos de idade; 36 anos, 06 meses e 24 dias de contribuição para a Previdência; 29 anos, 05 meses e 23 dias de efetivo exercício no serviço público; 28 anos, 04 meses e 06 dias na carreira, e 19 anos, 04 meses e 02 dias no cargo, na data da informação de SGA.15, ou seja, 07/04/2011.
A manifestação de 61/62, em cumprimento ao Ato nº 1068/2009, art. 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
De acordo com o que consta do processo, a servidora poderia escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) o artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) o artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
Após a realização dos cálculos por SGA.12, conforme determina o artigo 1º, alínea f, do Ato nº 1068/2009, foi dada oportunidade à servidora para optar entre as duas hipóteses apresentadas, nos termos da alínea g do mesmo artigo do Ato mencionado.
Tendo em vista os cálculos elaborados pela Equipe de Folhas de Pagamento – SGA. 12 (folhas 64/71), a requerente manifestou-se a fls. 72 dos autos, optando por aposentar-se pela regra do artigo 3º da EC 47/2005.
No que concerne aos cálculos de fs. 71, elaborados para a hipótese escolhida pela servidora, resta consignar que foram realizados com base na redação do mesmo art. 3º da EC 47/05, uma vez que os proventos foram calculados de forma integral, tendo como parâmetro a última remuneração da servidora no cargo.
Em relação à FG – Função Gratificada observa-se ter a servidora cumprido os requisitos para incorporação da vantagem, tendo esta se integrado aos vencimentos da requerente.
Ademais, no que tange à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, embora não tenha sido incorporada aos vencimentos da servidora, tampouco se tornado permanente, já que a requerente não preencheu os requisitos do artigo 29, § 5º da Lei nº 14.381/07, deve ser incluída, de forma proporcional, nos cálculos dos proventos em cumprimento às disposições do art. 3º do Decreto nº 49.721, de 8 de julho de 2008, que conferiu nova redação ao art. 18 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005.
Com efeito, assim dispõe o art. 18 do Decreto nº 46.861/05:
“Art. 18. A partir de 11 de agosto de 2005, os servidores que não implementarem as condições estabelecidas na legislação específica para incorporação ou permanência, na atividade, de vantagens que constituem a base de cálculo da contribuição social de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e que integram a base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, terão direito, por ocasião da aposentadoria ou pensão, a que as remunerações a elas correspondentes sejam consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples, na conformidade da regra estabelecida no artigo 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões requeridas a partir de 11 de agosto de 2005, data de início de vigência das contribuições regulamentadas pelo Decreto nº 46.860, de 2005”.
O art. 16, por sua vez, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 49.721/08, estabelece a forma de cálculo destas parcelas não incorporadas ou tornadas permanentes, in verbis:
“Art. 16. As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o ‘caput’ deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária.
§2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior”.
Com fulcro neste dispositivo, foi realizado o cálculo da GLIEP, constante às folhas 71. A fração resultou em valor superior igual a 100%, sendo que o montante a ser percebido a título de GLIEP é de R$ 2.926,69 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos).
Desta forma, opino pelo deferimento do pedido da requerente (desde que preenchida a condição abaixo explicitada), para que se aposente nos termos do art. 3º da EC 47/2005. Sugiro, ademais, nos termos do Ato nº 1068/2009, o envio dos autos para conhecimento da Egrégia Mesa com posterior encaminhamento ao IPREM, para que este, em seguida, remeta-os ao Tribunal de Contas deste Município em cumprimento do artigo 48, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Ressalto, entretanto que não consta dos autos certidão comprobatória da permanência dos valores relativos à função gratificada que compõe os vencimentos da servidora (§ 3º do art. 19 da Lei nº 13.637/03, com redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.381/07), documento este indispensável nos processos de aposentadoria consoante orientação do Tribunal de Contas do Município expressa na “Cartilha de Aposentadoria e Pensão”, veiculada pela referida Corte de Contas. Por tal razão o deferimento do pedido da servidora resta condicionado a juntada da referida certidão, que deve vir aos autos antes do encaminhamento à Mesa Diretora, nos termos do explicitado no parágrafo anterior.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de junho de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858