Parecer n° 165/2005

Parecer ACJ nº 165/2005
Processo nº 1342/2004
Interessada: SGA
Assunto: Aquisição de material de escritório – Competência delegada à SGA para apreciação sobre a imposição de multa moratória, nos contratos celebrados pela Edilidade, conforme disposto no art. 1º, inc. XXVII, do Ato nº 832/03.

Sr. Advogado Chefe,

Voltam estes autos à ACJ, conforme despacho exarado pela Sra. Secretária Geral Administrativa, à fl. 53, a fim de que se esclareça acerca da competência para relevação de imposição de multa moratória, pelo atraso ocorrido na entrega do material de escritório adquirido por meio da Nota de Empenho nº 0152/MC, pela empresa XXX., à vista das conclusões exaradas no Parecer ACJ nº 131/2005, juntado às fls. 49/50.

Com efeito, esta subscritora, na esteira do entendimento já assentado por esta ACJ, recomendou a relevação da pena de multa por mora na entrega do citado material diante das particularidades apresentadas, quais sejam:
– aquisição de bem de entrega imediata que não implica em nenhuma outra obrigação futura a ser observada pelo fornecedor;
– o objeto entregue de acordo com as exigências constantes da Nota de Empenho e
– ausência de prejuízo da Administração, em face do atraso.

Diante disso, resta à autoridade competente a apreciação sobre a imposição ou não de multa moratória, acolhendo a recomendação contida no referido parecer e, portanto, relevando-a, ou, se assim não entender, determinar a intimação da contratada para apresentar defesa prévia, decidindo ao final, sobre a aplicação da penalidade (não pode haver imputação de multa sem garantia da ampla defesa).

Essa competência, atualmente, está delegada à Secretaria Geral Administrativa, conforme estabelecido no inc. XXVII, do art. 1º, do Ato nº 832/03:

“Art. 1º Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:
(…)
XXVII – determinar a aplicação de multa por mora, garantida a defesa prévia, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.544/88.”

Com efeito, a mesma autoridade que possui competência para a imposição da multa de mora, respeitado nesse caso a garantia de defesa prévia (competência de maior gravidade), detém a competência para relevá-la, se assim entender, à vista das razões esposadas no parecer jurídico.

Dessa forma, a Sra. Secretária Geral Administrativa é a autoridade competente para apreciar e deliberar acerca da matéria.

Este é meu parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de abril de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ-1
OAB/SP 73.947