Parecer n° 164/2011
Processo nº 785/2011
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Interessada: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento para concessão de Abono de Permanência
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 dos autos, por meio do qual XXXXXXXXXXXXXX, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, pleiteia a concessão de Abono de Permanência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.973/05.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a concessão de abono de permanência possui fundamento constitucional, qual seja o §19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, cujo artigo 2º, §5º possui a mesma redação.
Ambos os parágrafos, assim como o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 estabelecem requisitos para a concessão do benefício em apreço.
Segundo tais dispositivos, a regra geral é a de que todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, qualquer que seja a hipótese constitucional, e que optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.
Eis a redação do §19 do artigo 40 da Constituição Federal:
“§19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:
“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
O artigo 4º da Lei nº 13.973/05 foi regulamentado pelos artigos 12/17 do Decreto nº 46.860/05, que adotou as mesmas bases conceituais da Constituição Federal.
Os requisitos para a concessão do abono de permanência na presente hipótese estão previstos tanto na regra permanente do artigo 40, §1º, inciso III, alínea a da Constituição Federal quanto no caput do artigo 6º da Emenda constitucional nº 41/2003, que estabelecem:
“Art. 40.
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;”
“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Pois bem, tendo em vista tais dispositivos, deve-se verificar se o requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão do abono.
Segundo informações de SGA. 15 de folhas 23/24, o requerente completou todas as condições exigidas, seja pelo artigo 40, §1º, inciso III, alínea a da Constituição, seja pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, quais sejam:
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, completados em 13 de maio de 2011;
b) quantum mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, sendo que o servidor, computou, em 19 de maio de 2011, 36 (trinta e seis) anos, 0 (zero) meses e 1 (um) dia;
c) tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo que, em 19 de maio de 2001, o requerente contou com 36 (trinta e seis) anos, 0 (zero) meses e 1 (um) dia;
d) tempo mínimo de 10 anos na carreira em que se der a aposentadoria, possuindo, em 19 de maio de 2011, os mesmos 36 (trinta e seis) anos, 0 (zero) meses e 1 (um) dia;
e) tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o requerente já totalizara, em 19 de maio de 2011, 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias.
Com base nestes dados, conclui-se que o requerente preencheu todos os requisitos exigidos pelas duas normas supra citadas.
Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 46.860/05, que propugna:
“§ 2º Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação”.
Da interpretação deste dispositivo, conclui-se que, como a requerente já preenchia todos os requisitos na data do protocolo de seu requerimento, conforme informações de folhas 23/24, o benefício deve ser pago desde então, ou seja, a partir de 16 de maio de 2011.
Desta forma, opino pelo deferimento do pedido do requerente, para que passe a receber, a partir da data de protocolo de seu requerimento, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de junho de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806