Parecer n° 164/2008

Parecer 164 /2008
Processo 500/2008
TID 2561513
Interessada: XXX
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º – Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato 956/2007, artigos 7º a 9º.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:

“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
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Segundo informações da SGA 11 que constam do processo (fl. 15), a funcionária tem 48 anos de idade, 9 anos no cargo e 30 anos completos de contribuição para a Previdência, com o acréscimo exigido pelo artigo 2º, III, "b", da Emenda Constitucional 41/2003, em 1º de janeiro de 2007.

O Artigo 2º da EC 41/03 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige das servidoras 48 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda (EC 20/1998 – 16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 2º da EC 41/2003 – 30 anos para as mulheres. A informação da SGA 11 de fl. 15 limita-se a estabelecer a possibilidade de aposentadoria nessa hipótese.

A requerente conta com todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º da EC 41/2003 para a aposentadoria com proventos reduzidos. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade, e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da EC 41/03, c/c o artigo 13, § 1º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 16/04/2008, data do protocolo do requerimento.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente, lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou um inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa a competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 2º, § 5º, até a data da sua aposentadoria compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 9 de abril de 2008.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768