Parecer n° 162/2015

Parecer n.º 162/2015
TID 13644201
Assunto: Certidão de Regularidade Fiscal em relação ao INSS – Nova regulamentação

Sra. Procuradora Legislativa Chefe:

A Sra. Secretária de Recursos Humanos – SGA.1 Substituta encaminha o presente expediente para manifestação quanto à necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal relativa à Previdência Social para os contratos de consignação em folha de pagamento, considerando a necessidade de a instituição Consignatária apresentar documentação fiscal atualizada e sem restrições, juntamente com o respectivo Termo de Regularidade, constante do Anexo II do Ato n.º 1168/2011, bem como em relação às empresas contratadas e/ou prestadoras de serviços.
A questão surgiu com a expiração do contrato de consignação em folha de pagamento firmado entre esta Edilidade e o XXXXXXXX, sendo que, para renovação do ajuste, o representante da referida instituição financeira, apresentou as razões para apresentação de outra certidão que não a certidão de regularidade fiscal relativa aos débitos previdenciários, tendo em vista nova legislação que regulamenta a matéria e cita a Portaria MF n.º 358/2014, alterada pela Portaria MF n.º 443/2014.
Com efeito, assiste razão ao representante da instituição financeira. Desde o dia 20 de outubro de 2014 ocorreu a unificação das certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive das contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A legislação que regulamenta a matéria é, além da citada Portaria MF n.º 358/2014, alterada pela Portaria MF n.º 443/2014, o Decreto Federal n.º 8.302/14 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1.751/2014.
Assim, a certidão específica relativa aos débitos previdenciários deixou de existir. Atualmente, a certidão a ser apresentada pelas consignatárias, bem como pelas empresas contratadas por esta Edilidade é a Certidão de Regularidade Fiscal RFB/PGFN – Pessoa Jurídica, certidão esta que inclui as contribuições previdenciárias.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de maio de 2015.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170