Parecer n° 162/2014

TID nº xxxxxxx.

Parecer nº 162/2014.
Ref.: Requerimento de 18 de junho de 2014.
Interessado: xxxxxxxxxxx
Assunto: Concurso Público da CMSP. Edital nº 01/2013. Lei nº 15.939/13. Cotas raciais para ingresso no serviço público municipal. Lei posterior ao edital do concurso. Retroatividade. Ausência de previsão legal. Indeferimento do pedido.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de requerimento de candidato que participou do último Concurso Público realizado por esta Casa Legislativa – Edital nº 01/2013, que teve seu resultado final divulgado no final do mês de junho passado, no qual requer a revisão de sua classificação com fundamento no disposto na Lei municipal nº 15.939/13, que determinou a reserva de vagas pelo regime de cotas raciais.

Para tanto, apresenta autodeclaração nos termos do §1º da Lei municipal. Observo que o nome do requerente não se encontra entre os classificados para o referido cargo, seja na lista final geral seja na de candidatos com deficiência (cópia inclusa).

Com efeito, a partir da publicação da Lei nº 15.939/13, em 24 de dezembro de 2014, todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, incluída a Câmara, ficaram obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras e afrodescendentes.

Entendo que o presente requerimento deve ser indeferido em razão de que a Lei municipal nº 15.939/13, que instituiu o regime de cotas em consideração, é posterior ao Edital nº 01/2013, publicado no diário Oficial da Cidade de 18 de dezembro de 2013, não possuindo esta lei efeitos retroativos expressos, assim, sua aplicação se dá com efeitos “ex nunc”, ou seja, apenas para os futuros concursos a serem realizados pela Câmara.

Nesse sentido o artigo 7º da Lei 15.939/2013 ao dispor que “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Note-se que as regras que regem o concurso público são definidas no respectivo Edital. Foi o que ocorreu no caso em apreço.

Esta a razão pela qual o Decreto municipal nº 54.949/14, que regulamentou a referida lei no âmbito do Executivo municipal, dispõe em seus artigos 2º e 3º que os editais de concursos e seleções públicas deverão trazer, expressamente, as especificações sobre o número total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo ou emprego oferecido, observado o limite mínimo de 20% para negros, negras ou afrodescendentes.

Do exposto, manifesto-me no sentido do indeferimento do pedido e submeto o presente ao elevado critério de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de julho de 2014.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760