Parecer 162/2009
Processo 127/2008
TID: xxxxxxx
Interessadas: SGA 21 e SGA 24.
Assunto: Divergência SGA 24 X SGA 21 – Pedido feito no 2º TA e entrega no 3º TA – Pagamento quando o contrato se cumpriu.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Retorna o presente processo à Procuradoria para resposta a questionamento da Supervisora da SGA 24 (fl. 206). A Supervisora quer ver dirimido impasse entre a SGA 24 e a SGA 21 quanto à interpretação do contrato 13/2007, firmado com a empresa XXX para fornecimento de água mineral.
O contrato 13/2007 teve início em 5 de março de 2007, data da sua assinatura (fl. 11 e cláusula 4.1). Foi prorrogado por um ano a partir de 5 de março de 2008 e novamente a partir de 5 de março deste ano de 2009. Houve também uma prorrogação que alterou quantidades, mas não prazos de vigência, em 17 de setembro de 2007.
A divergência surgiu com o pedido do gestor do contrato e Supervisor da SGA 21 em 4 de março deste ano, ainda na vigência do 2º TA (fl. 201), mas com a entrega efetuada em 24 de março, já na vigência do 3º TA, com atraso, segundo o Supervisor (fl. 203). O atraso é irrelevante, pois o 3º TA se iniciou no dia seguinte ao pedido, e a entrega teria mesmo de ser feita já na prorrogação subseqüente.
O impasse está em que o pedido em questão – feito no dia 04/03/2009 pelo Supervisor da SGA 21 – foi considerado dentro do 2º TA pela Supervisora da SGA 24 – que é responsável pelo pagamento da despesa – enquanto SGA 21 o considera dentro do aditamento seguinte, o 3º TA, iniciado em 05/03/2009. A entrega efetiva, recorde-se, só se deu no dia 24/03/2009 segundo a SGA 21. A Supervisora da SGA 24 quer então uma deliberação, que servirá de base para futuros pedidos.
Ambos os discordantes esgrimam argumentos contraditórios – leia-se a fl. 205, 3º parágrafo – do Supervisor da SGA 21, e a fl. 204, ao final do 2º parágrafo – da Supervisora da SGA 24. Sem maiores delongas, vai aqui a minha sugestão:
Nos contratos de serviço continuado, a prorrogação normalmente não altera as cláusulas contratuais originalmente avençadas, como neste caso. Isto que dizer que se o contrato não houvesse sido prorrogado, a entrega em data posterior ao término do contrato seria incluído no contrato findo; caso contrário, o mais sensato é que essa entrega seja incluída na prorrogação contratual em vigor, pois foi na vigência dessa que a entrega se realizou e a obrigação foi cumprida.
Esta orientação encontra sua mais formosa elaboração nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, cujo entendimento seria acolhido, posteriormente, por outros administrativistas do país. Estas as palavras do Professor:
“A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra dos ajustes por tempo determinado. Necessário é, portanto, distinguir os contratos que se extinguem pela conclusão de seu objeto e os que terminam pela expiração do prazo de sua vigência: nos primeiros, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais; nos segundos o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e assim sendo, expirado o prazo, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público, ou na simples locação de coisa por tempo determinado. Há, portanto, prazo de execução e prazo extintivo do contrato.” (Licitação e Contrato Administrativo, ed. RT, 10ª ed., pág. 230 – grifos nossos).
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 7 de maio de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768