Parecer n° 162/2003

AT.2 Parecer 162/2003
Referância: Protocolo CMSP DT.98: 27.774
Interessada: ************
Assunto: Pedido de antecipação da 2ª parcela do 13º salário – Servidora celetista da CMSP – Impossibilidade.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de pedido de servidora celetista da Casa, que deseja ver antecipado o pagamento da 2ª parcela do seu 13º salário.
Informa o DT.4 que a servidora foi contratada por tempo indeterminado em 12 de dezembro de 1984, e designada para prestar serviço no DT.1; usufuiu as férias do perído aquisitivo de 12/12/01 a 11/12/02 a partir de 03/03/03, por vinte dias, tendo solicitado a antecipação da 1ª parcela do seu 13º salário junto às suas férias. A informação também garante que se trata do primeiro caso em que um servidor solicita a antecipação da 2ª parcela do seu 13º salário.
A Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, alterando a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que foi a lei criadora do 13º salário no Brasil, assim dispõe sobre esse direito dos trabalhadores:
“Art. 1º – A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Art. 2º – Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
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§2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.”
A servidora já requereu, e obteve, a 1ª parcela do seu 13º salário deste ano, pelo que consta da informação que acompanha o expediente, por ocasião das suas férias, referentes ao período aquisitivo do ano de 2002, como permite a lei. Trata-se de liberalidade imposta por lei aos empregadores para o pagamento de vantagem antes de executado o serviço. Contudo, em virtude de expressa disposição legal, a 2ª parcela do seu 13º salário referente ao corrente ano somente se tornará exigível a partir de 11 de dezembro próximo, quando estiver cumprido mais um ano completo de trabalho da servidora junto à Edilidade. Em que pese a difículdade financeira alegada pela servidora, não vislumbro possibilidade, ao amparo da lei, para que ela possa receber antecipadamente o seu 13º salário remanescente, antes de completar o respectivo período aquisitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual sem justa causa. A não ser por esta última possibilidade, o pedido da servidora afigura-se impossível perante a lei trabalhista.
Lamentando a difícil situação por que passa a requerente, ademais comum hoje em dia a diversos segmentos profissionais que labutam na Casa, é este o parecer que ofereço à sua criteriosa avaliação.

São Paulo, 14 de julho de 2003

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768

INDEXAÇÃO:
SOLICITAÇÃO
ANTECIPAÇÃO
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
CELETISTA
PARCELA
SEGUNDA
ADIANTAMENTO
NOVA SOLICITAÇÃO
EXIGÊNCIA
PERÍODO AQUISITIVO
IMPOSSIBILIDADE