Parecer n° 160/2015

Parecer nº 160/15
Processo nº 271/12
TID 8861143
Assunto: Contrato – execução – CND vencida- pagamento; providências

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação em face de situação informada por SGA. 24 no bojo da execução do contrato nº 10/11, mantido entre esta Edilidade e XXXXXXXX.
O Setor responsável pela gestão do contrato informa que foram realizados exames contratualmente previstos (fls. 4218 a 4222). Todavia, o setor responsável pelo pagamento informa que até o momento não foi regularizada a pendência em relação à CND.
Em princípio, entendo que o pagamento deve ser liberado, uma vez que os serviços foram prestados por solicitação da Administração, dentro dos parâmetros contratuais.
Deve-se ter em conta, porém, que a E. Mesa determinou um prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, expirado em 27/04. Penso que a partir desta data será recomendável glosar os pagamentos, uma vez que a cláusula 5.1 do contrato dispõe que a CND deve acompanhar o pedido de pagamento.
Por outro lado, o atual contrato vencerá no mês de junho p.f.. e, na hipótese de não regularização da CND em tempo hábil, não será viável a prorrogação do ajuste. Com efeito, a CND da empresa encontra-se vencida desde 8/12/2014 (fls. 3816, vol. XVIII do PA 271/12). Tendo em vista a vedação constitucional – art. 195 § 3 – quanto à contratação de empresas em débito com a seguridade social e o tempo decorrido sem a competente regularização – , não me parece plausível juridicamente a prorrogação do ajuste.
Do exposto, recomendo o quanto segue:
1) Liberação dos pagamentos relativos aos serviços prestados até a data de 27/04/2015, glosando-se o pagamento de serviços prestados posteriormente a esta data;
2) Notificação à empresa quanto à:
a) glosa de pagamentos relativos a serviços prestados após 27/04/15 – uma vez que expirado o prazo para regularização admitido pela E.Mesa, e que a CND deve acompanhar os pedidos de pagamento, conforme cláusula 5.1 do ajuste;
b) inviabilidade de prorrogação do contrato, na hipótese de não regularização da CND.
3) Na esteira das recomendações do Parecer nº 70/15, adoção das providências administrativas imprescindíveis e urgentes no sentido de ultimar a nova contratação, bem como dos procedimentos tendentes à imposição das sanções contratuais cabíveis.

É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 21 de maio de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa- OAB/SP nº 106.017