Parecer n.º 160/2014
Processo n.º 637/2014
TID xxxxxx
Assunto: Minuta de Termo de Contrato – Adesão à ARP nº 039/SIURB/12
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e, caso haja viabilidade jurídica, elaboração de Minuta de Termo de Contrato, visando à contratação da empresa xxxxxxxxxxx., detentora da A.R.P. nº 039/SIURB/2012, com validade até 03/07/14, para fornecimento de serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações, de acordo com o Decreto Municipal nº 29.929/91 e alterações posteriores, em próprios municipais, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada.
De acordo com o item 1.2 da Cláusula Primeira da referida Ata, “os referidos serviços deverão ser realizados, quando solicitados em quaisquer das unidades das Secretarias Municipais, Autarquias, Empresas Públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, mediante consulta ao Núcleo de Manutenção de Próprios e Equipamentos Municipais da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB/NMPME”.
Da cláusula acima se extrai que a Ata contempla a Câmara Municipal de São Paulo, constando às fls. 56 do presente processo, a autorização do órgão gestor para uso da Ata por esta Edilidade.
De acordo com a informação da Sra. Supervisora de SGA.22 às fls. 64, “não consta consulta à empresa detentora da ARP, em virtude do disposto nos itens 1.2.1 e 1.2.2 da ARP”.
Com efeito, tais itens obrigam a detentora da Ata a executar, em seu agrupamento, até 20 (vinte) ordens de serviços simultâneas em, no mínimo, 20 (vinte) edificações distintas. Note-se que a Sra. Coordenadora do Núcleo de Manutenção de Próprios Municipais e Equipamentos SIURB/EDIF afirma que “os serviços objeto da presente solicitação estão dentro da previsão físico-financeira da referida ATA e com orçamento estimativo abaixo do valor de preço de mercado” (fls. 55).
Corroborando com a informação acima, de acordo com a Planilha de Orçamento constante às fls. 15/24, verifica-se que os preços praticados na Ata são inferiores aos da Tabela EDIF 51 – Janeiro/2014. Assim, considerando essas informações, o preço parece estar devidamente justificado para fins da presente contratação.
Quanto à concordância da Contratada, observo que, em contato com a empresa para obtenção dos documentos mínimos necessários para elaboração da Minuta de Termo de Contrato, o Sr. xxxxxxxxxxx, sócio da empresa, está ciente da presente contratação.
Em relação à coincidência entre o objeto da Ata e o objeto pretendido pela Edilidade, trata-se de análise de ordem estritamente técnica, presumindo-se ter sido realizada pela Secretaria de Infraestrutura desta Casa Legislativa (SGA.3), corroborada pela autorização de adesão pelo órgão gestor da Ata.
A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 65.
Importante notar, que a Ata de Registro de Preços encontra-se vigente até 03/07/2014, conforme extrato no qual consta o prazo de prorrogação de 04/07/2013 a 03/07/2014 (fls. 36).
Cumpre ressaltar, ainda, que buscamos o Edital de Concorrência para Registro de Preços nº 001/12/SIURB que deu origem à Ata em epígrafe. Encontrado no site da Prefeitura, verificamos que não consta como anexo ao Edital a Minuta de Termo de Contrato, razão pela qual adotamos como parâmetro o Termo de Contrato nº 13/2014 celebrado com a mesma empresa e oriundo de adesão à mesma Ata, conforme orientação do Sr. Secretário de SGA.3.
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada conforme e-mail e de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social, cuja cópia segue juntada. A empresa encontra-se regular perante o INSS, o FGTS, os tributos mobiliários municipais e o CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 58, 59,61 e 63.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Contrato, com a urgência solicitada, considerando que a Ata de Registro de Preços terá o seu prazo de vigência expirado em 03/07/2014.
São Paulo, 1.º de julho de 2014.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170