Parecer n.º 160/2011
P.A. nº 587/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: 1º T.A. ao Termo de Cooperação nº 21/2011. XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência encaminha o presente processo com a solicitação de elaboração de Minuta de 1º T.A. ao Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a CMSP e o XXXXXXXXXXXXX. Para tanto, consta dos autos Anexo como referência para a elaboração do T.A. (fls. 40/42).
Atendendo ao quanto solicitado, elaborei a Minuta de 1º T.A. ao Termo de Cooperação nº 21/2011 que consta às fls. 34/36. A presente Minuta contempla o conteúdo proposto no Anexo de fls. 40/42, com os devidos ajustes do ponto de vista jurídico.
Em relação ao item 1.1 das obrigações constantes no Anexo (fl. 41), cumpre observar que a prestação de serviços de publicidade é regida por contrato próprio (TC nº 11/2010), decorrente de procedimento licitatório, com objeto ali delimitado e reserva orçamentária correspondente, conforme consulta aos autos do P.A. nº 209/2011 (TID nº 7094588). Dessa forma, qualquer utilização referente a esse contrato será objeto de análise pelo seu Gestor naquele P.A. Assim, a meu ver, não há que se fazer menção a esse contrato no presente termo de aditamento, bem como às unidades internas da CMSP, uma vez que a Administração verificará, oportunamente, a solução mais adequada para a execução do objeto em apreço.
O XXXXXXXXXXXXX apresenta regularidade em relação ao INSS, FGTS e tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões de fls. 30 a 33. Por tratar-se de termo de cooperação sem transferência de recursos entre as partes, a meu ver, não é o caso de consulta ao CADIN Municipal, haja vista não tratar-se de contratação em sentido estrito, conforme preceitua a Lei Municipal nº 14.094/05.
Outrossim, conforme apontado no Parecer nº 107/2011, da lavra da D. Procuradora Maria Helena Pessoa Pimental (fls. 07/08), de acordo com o artigo 18, parágrafo único, do Estatuto Social do XXXXXXXXXXXXX em apreço, para obrigar-se perante terceiros, é necessária a assinatura conjunta de 2 (dois) de seus Diretores, ou de 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador com poderes específicos, devendo a procuração ter sempre prazo definido de no máximo 1 (um) ano.
Atendendo à urgência solicitada e considerando que a pessoa responsável pela indicação dos representantes legais da entidade somente estaria disponível na segunda-feira próxima, conforme informação obtida por telefone, recomendo que no momento da assinatura do ajuste, seja providenciada a devida qualificação dos representantes legais, conforme acima indicado. Observe-se que, se houver a indicação de um procurador, deverá ser providenciada a juntada da procuração correspondente.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 03 de junho de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170