Parecer n° 160/2008

Processo nº 307/2008
Parecer nº 160/08
Assunto: Contrato – Dispensa de licitação – Alimentação de Website

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de examinar a possibilidade de contratação direta da Fundação XXX para prestação de serviços de alimentação jornalística e fotográfica do website desta Edilidade.
A matéria há de ser examinada à luz do art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 24. É dispensável à licitação:

XIII- na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. “
Quer-me parecer que o objeto da contratação de que se cogita – alimentação jornalística do website do Legislativo Paulistano – subsume-se à hipótese do permissivo de dispensa que alude ao “desenvolvimento institucional”.
A XXX – conforme o estatuto social apresentado, que tomo a iniciativa de anexar – não tem fins lucrativos e foi criada como instituição de apoio à Universidade XXX.
Entre seus objetivos está o de realizar projetos de apoio à comunicação de instituições públicas e privadas, bem como o de prestar serviços técnicos na área de comunicação (art. 2º , inc. II e VI do Estatuto Social).
A entidade tem realizado serviços análogos aos da atividade objetivada por esta Edilidade, conforme documentos trazidos à colação pelo Centro de Comunicação Institucional desta Edilidade.
Tendo em vista a análise de contratos de serviços prestados, o Diretor Executivo da XXX atesta a inquestionável reputação ético-profissional da instituição (fls. 261).
SGA.22 promoveu pesquisa de mercado, que vem resumida às fls. 76. Constata-se que o preço ofertado pela XXX é inferior à média encontrada. Assim, estão presentes os requisitos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 26..
Parágrafo único: O processo de dispensa…será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
II- razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III- justificativa do preço;..”
Na minuta que ora apresento, pareceu-me oportuno enfatizar que o pessoal técnico e operacional a serviço da Contratada não tem relação de subordinação com a Contratante (cláusula 1.1.2).
Na cláusula décima primeira, relativa à eventual subcontratação, ressaltei que esta somente seria cabível em relação a serviços acessórios, e mediante prévia autorização da autoridade superior, em cada caso. Não se admite subcontratação em relação ao objeto principal, já que as condições pessoais da Contratada constituem o fundamento da contratação direta (art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93).
Há previsão de recursos orçamentários, com reserva de dotação (fls. 78).
Os poderes do signatário do ajuste vêm comprovados conforme documentação anexa. Providenciei a juntada de comprovação de regularidade perante o INSS, FGTS e tributos mobiliários municipais.
Elaborei, assim, minuta de contrato. Em face da complexidade técnica do objeto e descrição detalhada que comporta, sugeri o prévio encaminhamento da minuta ao setor responsável para conferência e eventuais sugestões.
O setor técnico sugeriu a exclusão de cláusulas relativas aos serviços de planejamento editorial e arquitetura do website (que constavam na cláusula 3, às fls. 267/268), o que implicou alteração de itens 5.2.1 e 5.2.4, relacionados a tais serviços, na cláusula referente a penalidades (pg. 269). Nesta cláusula sugeriu a previsão que consta no item 5.2.5 (fls. 280). Além disso, exclui-se a cláusula 1.4 (fls. 269) pois já constava nos itens 12.1 e 12.2 (fls. 272). Todas as sugestões do setor foram incorporadas na minuta ora apresentada.
Segue a minuta de contrato, que acompanha este parecer para análise superior.

São Paulo, 12 de maio de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo