Parecer n° 16/2008

Parecer nº 016/2008
Ref.: TID nº 1951268
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento objetivando pagamento da GLIEP durante o período em que esteve afastada por licença saúde.

Senhor Procurador Chefe,

A servidora acima nomeada apresentou requerimento pleiteando o pagamento da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP durante o período em que esteve afastada de suas atribuições em virtude de licença médica.
Sustenta a peticionária que o pagamento da gratificação não deveria ter sido suspenso durante o tempo em que esteve afastada para tratamento de sua saúde, com base no artigo 144 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto do Servidor Público Municipal), que estabelece que “a licença para tratamento da saúde será concedida com vencimento integral”.
A concessão e pagamento da GLIEP tem sua regulamentação no Ato nº 975/2007, cujo § 2º de seu art. 3º estabelece, in verbis:

“Art. 3º …. (omissis)

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá se e enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal, inclusive nas hipóteses do art. 64 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, exceto seus incisos V e XIII e os afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Ato nº 747, de 7 de dezembro de 2001.”

A normatização da matéria somente admite, portanto, o pagamento da GLIEP nas hipóteses em que o servidor esteja no efetivo exercício de seu cargo ou funções nesta Casa, razão pela qual faz inclusive referência ao artigo 64 do Estatuto do Servidor, o qual explicita as situações em que são considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor, excetuando apenas o afastamento para o exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta (inciso V), pois neste caso o efetivo exercício ocorreria porém fora da Câmara, bem como o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia de Poder Executivo (inciso XIII).
O citado artigo 64 não elenca entre suas hipóteses o afastamento em razão de licença para tratamento da saúde, esta tratada no artigo 144 do Estatuto e citado pela requerente como suporte para seu pedido.
Diante da expressa ausência da licença médica entre as hipóteses do artigo 64 obstaculizam efetivamente a concessão do pleiteado pela servidora requerente.
Não se pretenda, ademais, que o Ato 975/07 não poderia ter excluído a percepção da GLIEP durante esse tipo de afastamento, sob o argumento de ofensa à Lei 8.989/79, já que esse Estatuto estabelece que a licença para tratamento da saúde será concedida com vencimento integral.
De fato, os efeitos pecuniários acarretados pelos diversos tipos de afastamentos previstos no regime estatutário municipal não se confundem com os demais efeitos produzidos por esses afastamentos, e o próprio Estatuto faz essas distinções.
Assim, temos que alguns afastamentos são considerados como de efetivo exercício, para todos os fins. Outros, como é exatamente o caso do afastamento em razão da licença para tratamento da saúde, somente produzem alguns efeitos, tal como a contagem integral do tempo em que o servidor esteve afastado para os fins de aposentadoria e disponibilidade, como dispõe o artigo 65 do mesmo Estatuto.
Dessa forma, entendo não assistir razão à servidora requerente, manifestando-me pelo indeferimento de seu pedido.
É o parecer que elevo à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de janeiro de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429